Suspeição do eleitor… (I)

Pelo velho Código Eleitoral, art. 299, a conduta de ?dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou obter abstenção ainda que a oferta não seja aceita? é criminosa, com previsão de pena de até quatro anos de reclusão. Seguiram-se legislações criminalizando o que se denominou ?abusos? de poder econômico e político, com severas sanções. A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade por parte de quaisquer dos poderes. Assim, a possibilidade de ?casuísmo? em se mudar regras eleitorais nas vésperas de pleitos ou, mais recentemente, proibição de brindes e eventos musicais, entre outras salvaguardas, foram nascendo para aperfeiçoar e equilibrar a nossa jovem democracia. Tudo é concebido para que o eleitor exercite seu direito ao voto de maneira consciente e sem quaisquer interferências diretas ou indiretas.

Somente com eleitores independentes e eleições equilibradas é que se consolida uma verdadeira democracia. A Justiça Eleitoral tem o poder-dever de assegurar essa utópica tríade: independência/consciência/equilíbrio.

Se um poder sobre a sobrevivência de uma pessoa equivale a um poder sobre sua vontade, votos dados sob influxos de benesses pessoais, concedidas a título precário, podem viciar um pleito. Pessoas cumprindo pena privativa de liberdade não votam exatamente pela falta do ?status libertatis? e tais votos, se permitidos, seriam facilmente direcionados naquilo que a ciência popular denominou ?curral eleitoral?.

Gostemos ou não, em uma sociedade como a nossa só é realmente independente quem paga as suas contas sem depender de favores ou humores de ninguém. Assim, vejo grande incoerência na concessão, a título precário, de benesses estatais como ?bolsa família? (ou mesmo com o nome original do governo anterior) sob a ótica do direito eleitoral. É dinheiro público aplicado socialmente aos hipossuficientes com algum critério na concessão, mas sem critério nenhum na suspensão do benefício. Isto redunda num temor reverencial do ?beneficiário bolsista? e o faz presa fácil e natural do voto direcionado, vitimando de roldão toda a sua família dependente.

Moralmente, mais prudente seria que no momento da concessão dos benefícios estatais (?bolsa? ou outro que viesse a ser inventado no futuro) que derivassem no auxílio para a sobrevivência da pessoa, o título de eleitor do beneficiário ficasse com restrição para o exercício do voto. Com a reabilitação do cidadão cessaria tanto o benefício quanto à restrição. Há diferença prática entre votos das pessoas independentes e das necessitadas mantidas pelo Estado? Fossem colocadas urnas especiais para colheita de votos dos ?bolsistas?, nenhuma surpresa na apuração com qualquer governo…

Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. www.abrac.adv.br

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