SuperSimples e os reflexos na legislação trabalhista

Em 1.º de julho de 2007 entrará em vigor a Lei Complementar que dispõe sobre a Lei Geral da Microempresa, ou SuperSimples, que, segundo o DIAP, será ?o primeiro passo para flexibilizar a legislação trabalhista?. O PLC 100/06 foi aprovado no Senado Federal a unanimidade e em votação final na Câmara dos Deputados em decorrência de novas emendas. Para o senador Paulo Paim (PT/RS) ?a idéia de fortalecer a micro e pequena empresa é boa em razão da perspectiva na geração de empregos. No entanto, o projeto é falho ao isentar contribuições previdenciárias e flexibilizar direitos trabalhistas? (Informes, DIAP,11.11.06). Entretanto, a nova lei não atingirá os direitos constitucionais dos trabalhadores, preservando-os inclusive no plano sindical. Mas ocorreram algumas alterações na legislação trabalhista e previdenciária: (1) As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de afixar quadro de trabalho, de anotar férias dos empregados nos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, da posse do livro ?inspeção do trabalho?, de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas (art.51). (2) Ao empresário com receita bruta anual de até 36 mil reais, é concedido tratamento especial consistente na contribuição para a seguridade social, dispensa de pagamento da contribuição sindical, dispensa das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, dispensa de contribuições sociais da LC 110/2001 (art.53) (3) A representação na Justiça do Trabalho poderá ser efetuada por terceiros que conheçam os fatos (art.54) e a fiscalização trabalhista será orientadora, por dupla visita (art.55). (4) O Codefat poderá disponibilizar recursos financeiros através de programa específico a cooperativas de crédito da qual participem as microempresas e de pequeno porte (art.63). (5) Haverá estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos e ?serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia? (art.75). (6) O art.58 da CLT será acrescido de parágrafo: ?Poderão ser fixados, para microempresários e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio dispendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração? (7) Na contribuição previdenciária a regra estipula que ?é de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optaram pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço?. Caso pretenda contar o tempo desse período de contribuição, deverá complementá-la em mais nove por cento (art.80) (vide a íntegra do texto na página www.diap.org.br).

ASSÉDIO MORAL: A juíza da 28.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. Cláudia Regina Reina Pinheiro, em sentença, com sólida fundamentação, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral contra estabelecimento bancário, confirmada pelo TRT, assinala: (a) ?Na hipótese dos autos, a autora afirma que sofria pressões constantes para cumprir as metas pré-estabelecidas pelo reclamado, sendo submetida a tratamento rigoroso por parte da supervisão, alem de insistentes ameaças psicológicas, do tipo: ?cabeças vão rolar?; ?tem pessoas querendo seu lugar? e frases do gênero, não sendo permitida a ausência do setor a fim de satisfazer necessidades fisiológicas. Sustenta que tais exposições reiteradas lhes trouxeram constrangimentos e atentaram contra a dignidade humana e psíquica. … (b) Oédio moral é tão antigo quanto o trabalho. Não é um tema novo. Entretanto, determinados elementos tem contribuído para aumentá-lo, dentre eles, o impacto da globalização e do neoliberalismo nas relações sociais e laborais, a reestruturação produtiva visando aumento da competitividade e grandes lucros com a constante pressão para maior produtividade no intuito de ultrapassar metas pré-determinadas sem que haja contratação de mão-de-obra necessária para a produção exigida, juntamente com a flexibilização das relações de trabalho e o enfraquecimento do movimento sindical, além da crescente taxa de desemprego e a não efetividade dos direitos sociais. … (c) A reestruturação produtiva, a organização do trabalho, os avanços tecnológicos visando maior produção e competitividade, a globalização e os novos modelos de gestão não podem e não devem expor o trabalhador de tal forma que possa atingir sua dignidade, honra, imagem e saúde. Não é custoso lembrar que o artigo 170 da CFRB determina ?a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho? …. (d) A análise dos danos morais é de suma importância no Direito do Trabalho por ser este um direito social espécie do gênero dos direitos humanos e fundamentais, não podendo ser desassociado do direito fundamental à dignidade humana. A existência da subordinação jurídica entre o empregado e o empregador, o estado de sujeição econômica do hipossuficiente sendo este a parte mais fraca da relação jurídica de emprego deve levar o julgador analisar se as determinações e ordens dadas pelo empregador ultrapassaram os limites do poder potestativo para atingir à honra, à imagem, à saúde e à dignidade do trabalhador, de tal sorte que a existência de lesão em tal sentido resulta obrigatoriamente numa reparação? (vide proc. 01489.2003.028.01.00.8, TRTRio).

TST E O ANTEPROJETO DO ?CONTROLE CONCENTRADO?: O TST elaborou anteprojeto de lei do ?Controle Concentrado? na Justiça do Trabalho, nos mesmos moldes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, sem o caráter constitucional e sem o efeito vinculante. O TST poderá ser compelido, mediante provocação de entidades legitimadas, a interpretar o alcance e o sentido de uma norma trabalhista que esteja recebendo interpretações divergentes em segunda instância. Eis a íntegra do anteprojeto de lei: ?Institui, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o controle concentrado do alcance e do sentido de norma de direito material ou processual do Trabalho e dá outras providências. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Tribunal Superior do Trabalho poderá proceder à uniformização de normas de direito material ou processual do trabalho mediante ação direta, declaratória do seu alcance e sentido. Art. 2.º Podem propor a ação direta declaratória: I o Ministério Público; II o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; III as entidades sindicais e de classe de âmbito nacional; IV a Advocacia-Geral da União. Art. 3.º é condição da propositura da ação tramitar em Tribunal Regional do Trabalho ação em que se objetive, em controle difuso, a interpretação da respectiva norma material ou processual do trabalho a ser submetida ao controle concentrado. Parágrafo único. Proposta a ação direta declaratória será sustada a ação que objetive o controle difuso.

Art. 4.º Ao julgar a ação direta declaratória, o Tribunal Superior do Trabalho emitirá, sobre matéria, súmula especial sem caráter vinculante. Art 5.º. O Tribunal Superior do Trabalho disporá no seu Regimento Interno sobre a regulamentação da ação direta declaratória. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará trinta dias após a regulamentação a que se refere o art. 5.º?.

DEPÓSITO RECURSAL: A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, em decisão terminativa, o projeto de lei 4.734/04, de autoria do Executivo, estabelecendo novos valores para depósito recursal na Justiça do Trabalho (1) até 60 salários mínimos em recurso ordinário (2) até 100 salários mínimos em recurso de revista. O projeto segue ao Senado Federal.

ANOTE: Os paranaenses Luiz Salvador (presidente), José Affonso Dallegrave Neto, Aldacy Rachid Coutinho, Clair da Flora Martins, Sidnei Machado e Olimpio Paulo Filho (diretores) integram a nova Diretoria da ABRAT *** De 12 a 16 de março de 2007 realiza-se no Palácio de Convenções de Havana, Cuba, o II Congresso Internacional de Saúde e Trabalho () *** É de 6,4% a taxa de desemprego na Região Metropolitana de Curitiba , a menor entre as regiões metropolitanas, segundo o Ipardes/IBGE (O Estado do Paraná, 11.11.06) *** Leia a edição especial ?Até onde podemos ir?, da campanha do Instituto São Cristovão sobre acidentes do trânsito, saúde e segurança do trabalhador rodoviário (41.3244.2523) *** Sancionada a Lei 3.298/2006, de 25.10.06, do Município de Francisco Beltrão, PR, que ?dispõe sobre a utilização de bilhetagem automática e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo?, a primeira em âmbito municipal no Brasil *** A base de sustentação do novo governo Lula na Câmara dos Deputados será de cerca de 325 deputados federais. O número mínimo de parlamentares ligados ao sindicalismo será de 60, sendo 55 deputados federais e 5 senadores (DIAP) *** ?A necessidade não conhece a lei? (Santo Agostinho, 354/430).

REFORMA POLÍTICA: ?Não há possibilidade de uma grande transformação sem uma reforma política profunda que transforme efetivamente nosso sistema eleitoral. Reforma de maquiagem não serve para nada? (Rodrigo de Carvalho Collaço, presidente da AMB).

E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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