“Super Refis Federal” Lei 11.941 de 27/5/2009

A Medida Provisória n.º 449, de 3/12/2008 foi convertida na Lei Federal n.º 11.941, de 27/5/2009, e um dos pontos de destaque da nova lei está na possibilidade dos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) efetuarem o pagamento e/ou parcelamento (em até 180 meses) de todo e qualquer tributo federal (impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias, débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), independentemente da prestação de garantia (salvo penhora anterior) ou de estarem os débitos constituídos definitivamente, suspensos, inscritos em dívida ativa da União ou até mesmo executados em juízo, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008.

O artigo 1.º da Lei n.º 11.941 não faz mais referência ao termo “débitos de pequeno valor”, conforme dispunha a MP 449. Significa dizer que débitos superiores a R$ 10.000,00 também poderão ser objeto de parcelamento nos termos da nova Lei.

Diante dos benefícios previstos, principalmente perante o atual cenário de crise econômica mundial, a Lei n.º 11.941 está sendo chamada de “Super Refis”. Importante frisar que os contribuintes têm até o dia 30 de novembro de 2009 para aderir a um dos programas disponíveis, seja de pagamento à vista, de parcelamento ou re-parcelamento, observadas as futuras instruções que serão editadas em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, até o final de julho de 2009.

Os grandes beneficiários da Lei são os contribuintes que tiverem condições de realizar o pagamento à vista de seus débitos, pois gozam de reduções que chegam a 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal (que é o acréscimo de 20% sobre o débito no momento do ajuizamento de execução fiscal, conforme o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025, de 1969).

Quantos as formas de parcelamento, ficam a critério dos contribuintes indicarem quais dívidas serão abrangidas pelos programas disponíveis, desde que respeitada a diferenciação entre os débitos que nunca foram objeto de parcelamento anterior e os débitos que já foram ou ainda são objeto de parcelamento.

No que diz respeito aos débitos nunca antes parcelados, a Lei n.º 11.941 disponibiliza as seguintes opções: a) 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; b) 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; c) 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; d) 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

A dívida objeto do parcelamento terá sua exigibilidade suspensa e será consolidada na data do seu requerimento, sendo parcelada pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00, no caso de pessoa física e de R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica. Importante destacar que o não pagamento de 03 (três) prestações do parcelamento, consecutivas ou não, implicará na comunicação do contribuinte e na imediata rescisão do programa, cancelando-se os benefícios concedidos.

Já no que tange aos débitos que foram objeto de algum parcelamento anterior, onde conste saldo remanescente do Programa de Recuperação Fiscal Refis (Lei no. 9.964, de 10/4/2000), do Parcelamento Especial Paes, (Lei n.º 10.684, de 30/5/2003), do Parcelamento Excepcional Paex, (Medida Provisória no. 303, de 29/6/2006), do Parcelamento previsto no art. 38 da Lei n.º 8.212, de 24/7/1991, e do Parcelamento previsto no art. 10 da Lei n.º 10.522, de 19/7/2002, recomenda-se que os contribuintes submetam a cálculos comparativos os benefícios pertinentes à Lei n.º 11.941 e os benefícios já praticados, pois o re-parcelamento, em algumas ocasiões, pode não ser vantajoso.

Isso porque o artigo 3.º da Lei n.º 11.941 tem previsão que serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, consolidado à época do parcelamento anterior. Em contrapartida, serão computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo remanescente.

Importante mencionar que a opção pelo pagamento ou parcelamento dos débitos que já haviam sido objeto de parcelamento anterior implica na desistência compulsória e definitiva dos antigos programas. Além disso, a parcela mínima do parcelamento representará o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP n.º 449, de 3/12/2008.

No caso dos débitos do Refis será observada como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da MP n.º449, de 3/12/2008. Se houver exclusão ou rescisão do Refis em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da MP n.º 449.

Verificando-se que os débitos dos contribuintes tenham sido objeto de re-parcelamento anterior via Refis, Paes ou Paex, para a aplicação dos benefícios da Lei n.º 11.941, será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

As reduções previstas para os débitos já inclusos em parcelamentos anteriores são as seguintes: a) Refis: redução de 40% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; b) Paes: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; c) Paex: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; d) Os pertinentes ao parcelamento previsto n.º art. 38 da Lei n.º 8.212, de 24/7/1991, e ao parcelamento previsto no art. 10 da Lei n.º 10.522, de 19/7/2002, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, é importante destacar que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), resguardando-se aos contribuintes a prerrogativa de indicar os débitos que serão abrangidos pelo parcelamento.

É bom lembrar, ainda, que antes de aderir ao “Super Refis”, os contribuintes que eventualmente possuam débitos com a Previdência Social terão que tomar as providências para expurgar os valores atingidos pela decadência (efeitos da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal), no intuito de não incluir no programa valores não mais devidos.

No caso de contribuintes que possuam ações judiciais em curso, onde pleiteiam restabelecimento de sua opção ou re-inclusão em parcelamentos anteriores, estes deverão desistir das respectivas ações e renunciar a eventual direito concernente à ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento, ficando os contribuintes, nestas ocasiões, dispensados de pagar os honorários advocatícios aos procuradores da União.

Neste caso, conforme parágrafo 1.º do artigo 6.º da Lei 11.941/2009, ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação, na forma do artigo referido.

A Lei n.º 11.941 admite a remissão (perdão) de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, no âmbito penal os reflexos do parcelamento estão previstos nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 11.941/2009. O artigo 68 estabelece a suspensão da pretensão punitiva do Estado, além da prescrição criminal dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento referente aos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária). Já o artigo 69 dispõe que a punibilidade será extinta com o pagamento integral do débito, valendo o mesmo para os débitos objeto de pagamento à vista (parágrafo único do artigo 69).

José Eli Salamacha é mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Eduardo Roos Elbl é especialista em Direito Tributário. São advogados da WSW Advogados Associados.

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