Súmula sobre crimes funcionais

A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos, é dispensável quando a denúncia está respaldada por inquérito policial. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo diversos precedentes da Corte, proclamou a súmula de número 330, com o seguinte teor:

?É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.?

Referência:

CPP, 514.

Resp 106491 PR (5.ª T 10/03/97 DJ 19/05/97). Resp 203.256 SP (5.ª T 13/03/02 DJ 05/08/02). Resp 271937 SP (5.ª T 23/04/02 DJ 20/05/02). HC 29574- PR (5.ª T 17/02/2004 DJ 22/03/04). Resp 594051 RJ (5.ª T 19/05/05 DJ 20/06/05). HC 28814 SP (6.ª T 26/05/04 DJ 01/07/04). HC 34704 RJ (6.ª T 28/09/04 DJ 01/02/05). Resp 174290 RJ (6.ª T 13/09/05 DJ 03/10/05).

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