A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a súmula que dispunha sobre ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município. A decisão unânime se deu acompanhando a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial da Nehring e Associados Advocacia contra o município de São Paulo.
Eliana Calmon levou o julgamento do recurso da Segunda Turma para a Primeira Seção para que o estudo do tema fosse definido nas duas Turmas de Direito Público diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que nem sempre a taxa para renovação de licença para localização de estabelecimento é ilegal, considerando-a absolutamente pertinente quando derivada do exercício do Poder de Polícia. Ainda que em outros julgados, o Supremo tenha considerado que o tema quando discutido em nível infraconstitucional não deveria ser apreciado naquele tribunal.
No STJ, estava ocorrendo divergência nos julgamentos sobre o assunto e a relatora desse recurso constatou que os precedentes que deram origem à súmula eram todos da capital paulista, provenientes de uma lei municipal que extrapolava sua extensão. Além disso, todos os casos referiam-se à ilegalidade de cobrança pelo exercício regular do poder de polícia, quando fixados para o seu valor as características próprias de cada estabelecimento e não a dimensão do serviço posto à disposição do contribuinte.
Tais conclusões deram à ministra a certeza de que, dentro de um contexto mais abrangente sem limitação a uma ou outra lei, o melhor seria acompanhar a orientação do STF e examinar cada lei isoladamente, de modo que seja possível analisar se a taxa municipal cobrada decorre ou não do legal exercício do poder de polícia.
Segundo o entendimento do Supremo, a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal, desde que exista um órgão administrativo que realize o poder de polícia e que a não seja impedida a base de cálculo.
Diante disso, todos os ministros da Primeira Seção do STJ votaram pelo cancelamento da Súmula 157, que trazia o seguinte verbete: “É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.”