O ex-governador e ex-prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf, não conseguiu fazer com que fosse admitido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo insistindo no reconhecimento de afronta à sua imagem e à sua honra pelo jornal ‘O Estado de S. Paulo’. A Quarta Turma do STJ, em decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do ex-prefeito
O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que o recurso especial, não admitido pelo TJSP, não alcançaria a admissibilidade pretendida em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. "Com efeito, o tribunal de origem, amparado no acervo fático, afastou a indenização por danos morais. A não constituição desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que não se viabiliza em sede especial"
Paulo Maluf impetrou ação de indenização, por danos morais, contra ‘O Estado de S. Paulo’ na 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Paulista em razão de ofensas contra ele que teriam sido feitas pelo jornal quando da publicação do editorial denominado "Queima de Arquivo". Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O ex-governador foi condenado a ressarcir o jornal pelas custas processuais, corrigidas a partir da data dos respectivos desembolsos
As duas partes apelaram. O TJSP não acolheu a apelação de Maluf e deu provimento à do jornal para elevar a verba honorária a 15% do valor da causa. O tribunal considerou que o editorial não imputou crime ao ex-prefeito, nem disse, diretamente, que ele praticou ilícitos, limitando-se a afirmar que o ex-governador tem o comando político do grupo que praticou irregularidades
Inconformado, Paulo Salim Maluf interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo TJSP. Pleiteando a subida do recurso para o STJ, a defesa do ex-governador interpôs um agravo de instrumento sustentando ofensa aos artigos 12 e 49 da Lei de Imprensa e 927 do Código Civil, insistindo no reconhecimento de afronta à sua honra e à sua imagem
O ministro Cesar Rocha negou provimento ao agravo, considerando que "não merece censura o decisório agravado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ"