STJ ? Preenchimento da vaga do terço destinado a desembargadores por magistrados de carreira. PEC 35/2005

Tramita no Congresso Nacional a PEC n. 358/2005(1), propondo a alteração ?dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A?, dando outras providências.

A alteração do art. 104/CF consiste em deixar claro que as vagas do terço destinado a desembargadores na composição do STJ sejam preenchidas por magistrados de carreira.

A PEC dá ao inciso I do art. 104/CF a seguinte redação:

?Art.104. …………………………………

Parágrafo único.

……………………………………………….

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; ……………………… . ……….. . ……. (NR)? – (sublinhou-se).

Justificar essa medida não exige muita digressão, pois o Ministério Público e a Advocacia têm terço constitucional próprio (11 Ministros).

Na composição do Tribunal Superior do Trabalho, essa previsão já existia (art. 111, § 1.º, CF por magistrados de carreira dos Tribunais Regionais do Trabalho), confirmada recentemente pela EC 45/04, que acrescentou o art. 111-A, cuja redação de seu inc. II é: ?os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior? (negritou-se).

De conseqüência, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos do quinto constitucional da Advocacia e do Ministério Público não podem preencher vagas de Ministro do TST na categoria de magistrado.

Antes da EC 45/04, apesar da polêmica suscitada ao depois da promulgação da CF-88, nos Estados em que existiam Tribunais de Alçada, de acordo com a então vigente norma do art. 93, III, CF, os Juízes de Alçada oriundos do quinto constitucional só podiam concorrer a vagas de desembargador de sua respectiva classe; ou seja, para efeito de promoção, levava-se em conta a origem no Juiz de Alçada.

Portanto, nada de inusitado existe na redação proposta pela PEC ao art. 104 da CF, pois o constituinte, ao prever vagas para desembargadores dos Tribunais de Justiça e aos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (um terço para a Justiça Federal e outro para a Estadual), previu também um terço ao Ministério Público e à Advocacia. Isso denota que o intento do constituinte foi o de reservar os outros dois terços a magistrados que sempre atuaram e pensaram como magistrados (de carreira), exatamente para que todas as classes contribuam com sua experiência e interpretação aos julgamentos da Corte Superior.

A toda vaga de desembargador do STJ ocupada por um magistrado oriundo do quinto constitucional, aumenta na prática, o terço do Ministério Público e da Advocacia, pois somente os desembargadores de carreira têm visão específica dos problemas da administração da justiça e da situação das comarcas de nosso País, para não mencionar outros exemplos, o que contribui significativamente para a compreensão das questões que são apreciadas no STJ.

Dessa forma, estariam os desembargadores oriundos do quinto constitucional impedidos de concorrer a vagas de desembargador do STJ? Sim. E disso teria ciência no momento em que optasse por ser desembargador pelo quinto constitucional.

Uma alternativa seria a de os desembargadores do quinto constitucional poderem concorrer a vagas do terço do Ministério Público e da Advocacia, como já ocorreu com os ocupantes do Tribunal de Alçada nessas condições (que só podiam concorrer a vagas da classe de origem).

Assim, para que não se descaracterize a composição do STJ em relação à composição prevista pelo constituinte, mister seria que a PEC tivesse andamento mais célere, quiçá com um destaque ao art. 104, I, da CF.

Nota:

(1) A PEC teve início do Senado e encontra-se na Câmara dos Deputados desde maio de 2007.

José Maurício Pinto de Almeida é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.

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