O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso do juiz C.G. do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região contra o espólio (bens deixados por falecido) do juiz V.R.C.
V.R.C., juiz do TRT 2.ª Região, entrou com uma ação contra o colega C.G. exigindo uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, na sessão do dia 28 de janeiro de 1998, os juízes teriam discutido a disponibilidade orçamentária para o pagamento de diferenças salariais para os magistrados. Após a sessão, V.R.C. teria se dirigido a C.G. afirmando que tudo naquele Tribunal, como a questão das diferenças salariais, seria feito em “petit comité”. C.G. teria respondido às afirmações do colega repetindo várias vezes a frase “O senhor é um mau caráter”.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de V.R.C. e condenou C.G. ao pagamento de uma indenização de R$ 6.500,00 por danos morais. Os dois juízes apelaram. V.R.C. pediu o aumento da indenização. C.G., por sua vez, reiterou os argumentos da contestação afirmando que teria apenas se defendido das ofensas dirigidas, inicialmente, pelo colega. Caso a ação prosseguisse, C.G. solicitou a redução do valor indenizatório.
Durante a tramitação do apelo, o autor da ação faleceu. Com isso, o réu solicitou a extinção do processo por causa do falecimento do autor. Em seu pedido, C.G. destacou a intransmissibilidade de direitos de personalidade. O juiz também ressaltou o fato da sentença não ter transitado em julgado (cabendo ainda recurso), por isso, a indenização determinada pela sentença ainda não teria sido incorporada ao patrimônio deixado pelo falecido. O espólio contestou o pedido de extinção afirmando ter havido a sucessão do falecido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou a petição do juiz C.G. e manteve a sentença. Tentando modificar a decisão de segundo grau, o juiz recorreu ao STJ. No recurso, C.G. reiterou a afirmação de que teria apenas respondido a uma ofensa anterior não ocorrendo, por isso, dano moral. O recorrente também reafirmou o entendimento pela instransmissibilidade do dano moral.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar negou o recurso. Dessa forma fica mantida a decisão do TJ-RJ pela indenização por danos morais. A respeito da ocorrência ou não do dano moral, o relator enfatizou que “não cabe a esta instância revisora (STJ) reapreciar os fatos e valorar a prova para dar nova versão ao que foi julgado como sendo um comportamento ofensivo”.
O relator também entendeu como correta a decisão do TJ-RJ admitindo “a transmissibilidade do direito à indenização, depois de intentada a ação pelo ofensor”. Ruy Rosado lembrou a doutrina de autores como Cahali e Pontes de Miranda, destacada pelo Tribunal de Justiça, com o mesmo entendimento pela transmissibilidade. Por fim, o ministro negou o pedido de redução do valor de R$ 6.500,00 para a indenização “uma vez que o quantum fixado não é exagerado”.
Processo:
RESP 440626