O empresário Luiz Estevão conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de permanecer em liberdade até a decisão final (trânsito em julgado) da condenação relacionada à prática de crime de falsificação de documento público. Ele foi sentenciado a três anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, que determinou, de imediato, sua prisão.

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No julgamento, os ministros aceitaram o argumento da defesa de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto que determinou a prisão de Luiz Estevão. Segundo o relator, ministro Paulo Gallotti, o tribunal não poderia ter determinado a reclusão do acusado sem demonstrar a necessidade de tal medida.

Preso no dia 4 de outubro, o empresário Luiz Estevão obteve no STJ uma liminar que lhe permitiu aguardar em liberdade até que fosse apreciado o mérito do habeas-corpus apresentado em seu favor. No pedido, os advogados do acusado alegaram que a ordem de prisão expedida pelo TRF agredia, de forma flagrante, tanto a jurisprudência do STJ quanto à do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Justiça Federal condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, Na oportunidade, foi lhe assegurado o direito de apelar em liberdade.

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Em recurso apresentado pelo Ministério Público, o TRF reformou essa decisão, mudando o enquadramento do crime e condenando o empresário por falsificação de documento público. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão no regime semi-aberto. O TRF excluiu, ainda, a possibilidade de substituir a condenação por pena alternativa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.