STJ define multa por atraso no condomínio condomínio em 2%

São Paulo, 08 (AE) – Mensalidades de condomínio atrasadas a partir de fevereiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, devem ser pagas com multa de 2%. A decisão unânime é da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, se a dívida foi feita depois da vigência da nova lei, ela prevalece sobre as outras regras.

Para dívidas contraídas anteriormente à essa data, a Corte entendeu, no julgamento de outro recurso, que vale o estabelecido nas convenções de condomínio – geralmente multa de 20%. Na decisão divulgada hoje, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, reiterou esse entendimento.

A posição do STJ não obriga os juízes a decidirem dessa forma, mas tem uma grande força norteadora. Nada impede, no entanto, que o Pleno do Tribunal veja a questão de outra forma, caso haja recurso.

Para o advogado Rui Celso Reale Fragoso, a decisão “confirma uma tendência aguardada com preocupação porque beneficia inadimplentes”. Para ele, o entendimento desestimulará que os pagamentos sejam feitos no prazo. “Uma ação de cobrança leva de 4 a 5 anos em São Paulo. Como se pode cobrar apenas 2% de juros?”

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) considera a decisão acertada. “Não dá para dizer que a origem da inadimplência seja a multa de 2%. A origem é a falta de emprego, os baixos salários”, disse o advogado da entidade, Marcos Diegues. Ele afirmou que o Código de Defesa do Consumidor fixou multa de 2% para atraso de pagamento em todas as relações de consumo e não há notícias de que isso tenha aumentado a inadimplência.

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