No ato de habilitação de aparelho celular não ocorre nenhum serviço efetivo de telecomunicação, mas somente sua disponibilidade. Com essa conclusão, o ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa TIM Sul.
No recurso, o Estado pedia que fosse cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a habilitação de aparelho celular. O Estado recorreu ao STJ após a apelação da empresa de telefonia ter sido acatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Para o TJ gaúcho, a incidência do ICMS ocorre sobre o serviço de telecomunicação quando seja prestado a título oneroso e configure transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que houve violação da Lei Complementar 87/96 no que diz respeito à base de cálculo do imposto referente ao preço do serviço relacionado na área de telecomunicação, acentuando, assim, a incidência do imposto na hipótese. Ao analisar a questão, o ministro Falcão o relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, ou seja, o ato de habilitação do aparelho móvel celular não constitui serviço de telecomunicações para fins de incidência do ICMS.