STJ decide que ICMS não incide sobre habilitação de celular

No ato de habilitação de aparelho celular não ocorre nenhum serviço efetivo de telecomunicação, mas somente sua disponibilidade. Com essa conclusão, o ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa TIM Sul.

No recurso, o Estado pedia que fosse cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a habilitação de aparelho celular. O Estado recorreu ao STJ após a apelação da empresa de telefonia ter sido acatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Para o TJ gaúcho, a incidência do ICMS ocorre sobre o serviço de telecomunicação quando seja prestado a título oneroso e configure transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que houve violação da Lei Complementar 87/96 no que diz respeito à base de cálculo do imposto referente ao preço do serviço relacionado na área de telecomunicação, acentuando, assim, a incidência do imposto na hipótese. Ao analisar a questão, o ministro Falcão o relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, ou seja, o ato de habilitação do aparelho móvel celular não constitui serviço de telecomunicações para fins de incidência do ICMS.

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