STF: sigilo não impede acesso de advogado a inquérito policial

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.059-1/PARANÁ

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): SAMUEL SEMTOB SEQUERRA

IMPETRANTE(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N.º 44.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico.

O caso ora em exame põe em evidência uma situação que não pode ocorrer, nem continuar ocorrendo, pois a tramitação de procedimento investigatório em regime de sigilo, ainda que se cuide de hipótese de repressão à criminalidade organizada (Lei n.º 9.034/95, art. 3.º, § 3.º), não constitui situação legitimamente oponível ao direito de acesso aos autos do inquérito policial, pelo indiciado, por meio do advogado que haja constituído, sob pena de inqualificável transgressão aos direitos do próprio indiciado e às prerrogativas profissionais de seu defensor técnico, especialmente se se considerar o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), em seu art. 7.º, incisos XIII e XIV.

Os impetrantes esclarecem que se lhes negou acesso aos autos do inquérito policial, sob a alegação de que tal medida importaria em ?ameaça ao objetivo das investigações?, considerada a circunstância de que estas se processam em regime de sigilo.

Entendo claramente evidenciado, na espécie, o abuso que se verificou, não só contra as prerrogativas profissionais dos advogados regularmente constituídos, mas, sobretudo, contra os direitos que assistem ao indiciado, ainda que se trate de procedimento investigatório que tramite em regime de sigilo

Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado ostenta em nosso sistema de direito positivo:

?INQUÉRITO POLICIAL -UNILATERALIDADE – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.

O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto ?dominus litis? – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.

A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.

O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias,legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.?

(RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público.

Mesmo o indiciado, portanto, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral, em cujo âmbito não incide a regra do contraditório (é o caso do inquérito policial), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem necessariamente conformar-se ao que prescreve o ordenamento positivo da República.

Esse entendimento – que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente Constituição – encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio (ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório), enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado.

Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (?Garantias Constitucionais na Investigação Criminal?, p. 74, item n.º 4.2, 1995, RT); ADA PELLEGRINI GRINOVER (?A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade?, in ?A Polícia à Luz do Direito?, p. 17, 1991, RT); ROGÉRIO LAURIA TUCCI (?Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro?, p. 383, 1993, Saraiva); ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (?O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos?, in ?Justiça e Democracia?, vol. 1/181, item n.º 4, 1996, RT); PAULO FERNANDO SILVEIRA (?Devido Processo Legal -Due Process of Law?, p. 101, 1996, Del Rey); ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (?Inquérito Policial e Ação Penal?, p. 60-61, item n. 48, 7.ª ed., 1998, Saraiva) e LUIZ CARLOS ROCHA (?Investigação Policial -Teoria e Prática?, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros.

Impende destacar, ainda, que o advogado do indiciado, quando por este regularmente constituído (como sucede no caso), tem o direito de acesso aos autos da investigação penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo.

É certo, no entanto, em ocorrendo essa hipótese excepcional de sigilo, e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução, que o indiciado, por meio de seu advogado, tem o direito de conhecer as informações ?já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (…)? (HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vê-se, pois, que assiste ao investigado, bem assim ao seu advogado, o direito de acesso aos autos, podendo examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei n.º 8.906/94, art. 7.º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a investigação, como no caso, esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do investigado, desde que por este constituído, poderá ter acesso às peças que digam respeito, exclusivamente, à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:

?Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado -interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7.º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas -não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5.º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.? (grifei)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a garantir, ao ora paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado e em tramitação, presentemente, em regime de sigilo (Autos n.º 2005.7000003027-2-IPL n.º 1370-04-Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal em Curitiba/PR).

Observo, por necessário, que este provimento liminar assegura, ao ora paciente, o direito de acesso às informações já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão, excluídas, em conseqüência, nos termos do precedente referido (HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), ?as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso?.

Assinalo, ainda, que a presente medida cautelar garante o referido direito de acesso aos autos, não importando estejam eles na própria Polícia Federal ou em tramitação na 2.ª Vara Criminal Federal de Curitiba/Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente Relator do HC 44.139/PR (STJ), ao E. TRF/4.ª Região (HC 2005.04.01.019481-0/PR), ao Senhor Diretor- -Geral do DPF, ao Senhor Superintendente Regional do DPF/PR e ao Senhor Juiz Federal da 2.ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR (Autos n.º 2005.7000003027-2).

2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Ministro Relator do HC 44.139/PR (STJ).

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(Fonte: OAB Federal)

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