STF permite que réu saiba autores de delação premiada

A 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal abrandou, no último dia 12, o sigilo que permeia os acordos de delação premiada. Os ministros permitiram que o réu tivesse acesso aos nomes das autoridades judiciais e do Ministério Público responsáveis pela homologação do acordo.

A decisão foi tomada no pedido de Habeas Corpus do advogado Roberto Bertholdo, condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio. Ele também é acusado de tráfico de influência junto à CPI do Banestado e constrangimento ilegal.

A maioria dos ministros da 1.ª Turma acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu o HC apenas para permitir o acesso da defesa aos nomes dos responsáveis pelo acordo, assinado com os delatores Antonio Celso Garcia, ex-deputado paranaense, e Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de Roberto Bertholdo. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, que negava ao HC, e Marco Aurélio, que concedeu maior extensão ao pedido.

Acordo sem sigilo

O julgamento foi retomado nesta terça com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, todo o réu poderia ter acesso a todo o conteúdo do acordo. Ele fundamentou sua decisão na Lei 9.807/99, que trata da proteção a vítimas e testemunhas. ?Reafirmo o que venho sustentando sobre a delação premiada: é instituto que fica no processo-crime sujeito ao crivo do Estado-juiz, referindo-se a norma legal, a co-autores e, portanto, à ação penal em curso contra réus diversos?, afirmou. Para o ministro, o acordo não pode servir para a persecução criminal e ao mesmo tempo não ser de conhecimento da defesa.

O ministro ressaltou que a informação de um dos co-réus não pode ficar estranha ao processo criminal e que a regra é dar publicidade dos atos públicos, sendo o sigilo, exceção.

De acordo com a defesa de Bertholdo, com o acesso aos termos do acordo de delação premiada seria possível apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.

HC 90.688

(Fonte: Conjur)

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