STF desobriga juiz de comparecer em CPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o pedido de liminar feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no habeas corpus (HC) 96549 que desobrigou o juiz titular da vara criminal da cidade de Itaguaí (RJ), Rafael Oliveira Fonseca, de comparecer à reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Escutas Telefônicas Clandestinas marcada para a última quarta-feira, 22 de outubro.

O ministro Cezar Peluso deferiu o pedido porque, segundo ele, a motivação da Comissão ao convocá-lo era a de questionar atos tipicamente jurisdicionais, o que, segundo entendimento do Tribunal, romperia o sistema constitucional de freios e contrapesos e agredira o princípio da separação de poderes. O HC impetrado pela AMB lembrou que o juiz sofre ameaças por causa de processos que envolvem escutas razão pela qual ele usa escolta policial em sua locomoção.

O presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, afirmou que a convocação do magistrado baseou-se no fato de o juiz haver enviado 874 pedidos de interceptação telefônica à operadora Claro, em 2007. Mozart ainda esclareceu que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) veda aos magistrados a manifestação sobre processos em andamento e informou que qualquer pedido de investigação de atos jurisdicionais deve ser encaminhado ao Tribunal, visto que tal prerrogativa é exclusividade da corte a qual o juiz está vinculado.

Intimação

Rafael Fonseca já havia rejeitado um convite feito pela CPI no dia 9 de outubro alegando “falta de interesse como também impossibilidade de acrescentar mais informações do que as já prestadas, sob pena de violação da lei e ferimento das prerrogativas inerentes ao cargo”. Além disso, ele justificou, na ocasião, a impossibilidade de comparecer por estar impedido de se manifestar sobre os processos em que atua, “sobretudo os acobertados por sigilo”, sob risco de ferir a Loman.

Diante da rejeição, o presidente da Comissão, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), encaminhou novamente um ofício ao juiz. “Caso haja negativa de comparecimento à reunião acima citada, este órgão técnico utilizar-se-á dos meios necessários para garantir a presença compulsória de vossa excelência, e que a ausência implicará na tipificação do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal”, advertiu.

(Fonte: STJ)

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