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A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3392) face o art. 114, parág. 2.º, da CF/88, com a nova redação da Emenda Constitucional 45/2004. Pretende a entidade sindical seja suprimida do dispositivo legal a expressão "de comum acordo" para que seja possível a apresentação da ação de dissídio coletivo do trabalho. O presidente do STF Ministro Nelson Jobim, decidiu que o Plenário julgará em definitivo a ADI, aplicando o art. 12 da Lei 9.868/99 face a relevância jurídica do tema com implicações na ordem social e na segurança jurídica. Neste sentido, não haverá apreciação da liminar requerida e o Plenário se manifestará de imediato.

Na esfera da reforma do Judiciário, a matéria sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e greve, conforme a emenda constitucional, a redação do art. 114, passou a ser a seguinte: "Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Como se verifica, persistiu a expressão "de comum acordo", aprovada na Câmara dos Deputados e confirmada no Senado Federal, significando que o poder normativo está submetido à vontade patronal. Se a entidade sindical representativa do setor empresarial ou a empresa, no caso de insucesso de convenção coletiva ou acordo coletivo, negar-se a que o dissídio coletivo de trabalho possa ser ajuizado, poderá o Tribunal não conhecer do pedido. Se mantida tal expressão, estará vedado o amplo exercício do direito das entidades sindicais profissionais de submeterem suas reivindicações econômicas e jurídicas à decisão judicial, como sucedia anteriormente, significando um marcante retrocesso legislativo-constitucional.

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Entende a CNPL que condicionar o dissídio coletivo ao comum acordo "agride a inteligência mais elementar" e "é óbvio que, se o empregador se recusou à negociação coletiva ou à arbitragem, recusar-se-á, com maior probabilidade, à submissão do dissenso ao poder soberano do Estado-juiz". Dentre as violações constitucionais apontadas destacam-se (1) violação ao princípio da razoabilidade (2) violação ao princípio da garantia do devido processo legal (3) violação à garantia de acesso ao Judiciário (4) prejuízo à efetivação das convenções e acordos coletivos de trabalho (5) por ferir o princípio do Estado de Direito ao violar a Constituição que consagra a solução pacífica das controvérsias. Diz a Confederação que a norma questionada "induz as categorias profissionais à deflagração de greves para defender seus direitos à revisão salarial, à manutenção das cláusulas coletivas preexistentes (que desapareceriam por terem vigência contratual por tempo determinado) e à obtenção de outros benefícios". O pedido alcança apenas a supressão da expressão "de comum acordo", mantendo-se, no mais, o texto da emenda constitucional.

Em artigo publicado na edição de 16.05.2004 neste espaço, sob o título "Poder Normativo Dependeria da Vontade Patronal", relatamos o andamento das negociações com o relator da emenda constitucional sobre a questão do poder normativo: "O Presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, informou que obteve do senador José Jorge, relator do projeto de emenda constitucional da reforma do Judiciário, do líder do governo senador Aloízio Mercadante e do senador Edison Lobão, presidente da CCJ, a garantia de que será mantido o poder normativo da Justiça do Trabalho nos dissídios coletivos e em caso de greve em serviços essenciais com risco de grave lesão ao interesse público. Foi negociado entre o Presidente do TST e os referidos senadores a manutenção do texto aprovado na Câmara dos Deputados sobre a matéria. O poder normativo, na redação da CCJ do Senado, havia sido eliminado por solicitação do Ministério do Trabalho que pretendia a análise da matéria na oportunidade da discussão da emenda constitucional da reforma sindical. A manutenção do poder normativo como aprovado na Câmara dos Deputados evita o vazio legal sobre questão".

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Embora tivesse sido mantido o poder normativo – que estava para ser totalmente suprimido – a redação da norma manteve a expressão "de comum acordo", como afirmamos naquele texto: "Como se verifica, persiste a expressão "de comum acordo", significando que o poder normativo fica a critério da vontade patronal. Se a entidade sindical representativa do setor empresarial ou a empresa, no caso de insucesso de acordo coletivo, negar-se a que o dissídio coletivo de trabalho possa ser ajuizado, poderá o Tribunal não conhecer do pedido. Ainda é tempo de, por emenda de plenário, ser eliminada esta expressão, possibilitando o amplo exercício do direito das entidades sindicais profissionais de submeterem suas reivindicações econômicas e jurídicas à decisão judicial, como sucede atualmente". Mas embora as entidades sindicais dos trabalhadores e o DIAP tivessem alertado para a incongruência de submeter o dissídio coletivo de trabalho à vontade patronal, o texto foi mantido. Caberá, assim, ao Supremo Tribunal Federal extirpar essa anomalia.

A presença do Judiciário do Trabalho tem que ser recolocada dentro da importância histórica que por muitos anos a caracterizou, reavivando mecanismos modernos, eficazes e imediatos, de conciliação e julgamento na esfera coletiva. Então, a Justiça do Trabalho poderia retomar sua caminhada em ocupar o espaço que lhe é destinado constitucionalmente nas relações coletivas de trabalho e em nossa Democracia. Neste sentido, é fundamental o restabelecimento da redação original do texto da CF/88, com o atendimento do pedido da CNPL, efetivamente de relevância social e jurídica.

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Rodoviários de Londrina: No dia 21 de janeiro tomou posse a nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina em solenidade que contou com a presença das representantes da Confederação Nacional da categoria e da Federação no Paraná, além de mais de duas dezenas de sindicatos da categoria profissional no Estado, além da Central Autônoma dos Trabalhadores (CAT) e da representação das entidades sindicais patronais do setor e as principais empresas do transporte rodoviário da região norte. Presente ao ato o prefeito de Londrina Nedson Micheletti, que salientou a importância dos rodoviários na produção da riqueza em nosso país e efetivação de parcerias com o poder público e o empresariado visando o equilíbrio nas relações sociais e do trabalho. O presidente do Sintrol João Batista da Silva ressaltou a longa luta dos rodoviários desde a fundação do sindicato, em 1964, possibilitando a construção de uma entidade que hoje tem abrangência e trabalho em mais de setenta municípios da daquela região paranaense.

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Especialização ameaçada: "A Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, mas isso não significa que ganhou uma concorrência. Qualquer comemoração seria precipitada. Primeiro, porque não se trata de vermos a distribuição da competência como licitação. Depois, porque uma eventual comemoração da JT deve se dar em função da sua competência no sentido leigo, antes do jurídico. Não há lide nova, todas já existiam. O que houve foi o deslocamento da competência de outros poderes jurisdicionais para a especializada do trabalho. Sem dúvida, trata-se de um novo encargo… Se alguém vai ter que concorrer é o trabalhador, que disputará o tempo do Judiciário trabalhista com outros tipos de ações que não reclamações trabalhistas, uma vez que não houve nenhuma regra determinando que se dê preferência a estas. O problema maior do aumento da competência da JT, a longo prazo, é de ela deixar de ser especializada e de os trabalhadores mais necessitados serem prejudicados por postulantes (não reclamantes) mais poderosos" ("Comentários à Emenda Constitucional n.º 45, de 31.12.2004", do juiz do trabalho Ivan Alemão, da 4.ª Vara do Trabalho de Niterói, RJ. Vide a íntegra do comentário no site www.alal.info).

Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal(PT-PR), assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro da ABRAT e do IAB, consultor técnico do DIAP e membro da Comissão de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E.mail:edesiopassos@terra.com.br