O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento de pensão civil a militares reformados pelas regras da Constituição Federal de 1967. A medida foi tomada durante julgamento do plenário do STF de sete mandados de segurança de militares que tiveram a acumulação das aposentadorias negadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento foi fixado no julgamento de Mandado de Segurança (MS 25090) impetrado por militar reformado em 1979, pelas regras da Constituição Federal de 1967.
O parágrafo 9º do artigo 93 dessa Constituição não proibia que militares reformados acumulassem aposentadoria advinda de contrato para prestação de serviço técnico. O relator do caso, ministro Eros Grau, informou que a aposentadoria civil do militar reformado foi obtida antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a acumulação de proventos civis e militares com outro de serviço público. Ficaram de fora as acumulações obtidas até a data da publicação da emenda.