O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ilmar Galvão, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). O partido é contra o Decreto n.º 4.495/02, do presidente Fernando Henrique Cardoso, que concedia indulto natalino aos presidiários.
O indulto beneficiava os presos condenados que tenham cumprido 15 anos ininterruptos da pena até o dia 25 de dezembro (não reincidentes), ou 20 anos quando reincidentes. Também são beneficiados os presos em regime semi-aberto desde que tenham usufruído o mínimo de cinco saídas temporárias e os condenados a pena não superior a quatro anos.
Ilmar Galvão afirmou, em seu despacho, que o decreto do presidente da República, de fato, excluiu dos seus efeitos benéficos os condenados por crime hediondo de tortura e terrorismo e por tráfico ilícito de entorpecentes. Mas, ressaltou o ministro, o mesmo dispositivo (artigo 7.º, parágrafo 2.º) “colocou a salvo da restrição, de forma indiscriminada, os condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos”.
Por essa ressalva do decreto, Ilmar Galvão decidiu deferir, em parte, o pedido do PTB. Com essa decisão, o ministro entendeu que o dispositivo presidencial não se aplica aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5.º da Constituição.
Essa parte do artigo 5.º determina que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A decisão liminar do ministro Ilmar Galvão deverá ser submetida ao referendo do plenário no mês de fevereiro.
ADI 2.795