O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu na última sexta-feira (25) liminar em Mandado de Segurança (MS 30389) suspendendo os efeitos de decisão de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a suspensão da posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O Mandado de Segurança foi impetrado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente eleito do TST para o biênio 2011/2013.
Dias Toffoli acolheu a alegação de vício de origem formal no procedimento de controle administrativo (PCA) do CNJ, cuja abertura e distribuição foram determinadas pela corregedora nacional de Justiça a partir de uma comunicação feita pela Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que considerava ilegal a eleição de Dalazen. A associação alegou que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) torna inelegível o ministro que tiver ocupado, por mais de quatro anos, cargos de direção. João Oreste Dalazen ocupou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2007 a 2009, e a Vice-Presidência do TST de 2009 a 2011. Distribuído para o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, este determinou a suspensão da posse até exame da matéria pelo CNJ.
“Efetivamente, há uma afronta a diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ”, afirmou Dias Toffoli. Seu despacho explica que, de acordo com o Regimento, o PCA pode ser instaurado de ofício ou por provocação. No primeiro caso, a instauração é da competência do Plenário, mediante proposição de conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do presidente do Conselho Federal da OAB. No segundo, a provocação é submetida a requisitos formais, nos moldes de uma petição inicial do procedimento administrativo. “Em quaisquer das hipóteses, dever-se-ia observar a deliberação do Plenário, a ausência de previsão de medida acauteladora e a necessidade de oitiva da autoridade”, afirma o ministro do STF.
A suspensão da posse, determinada pelo relator, se deu, “de modo liminar, de moto-próprio, agindo de ofício e em nome de todo o CNJ”, acolhendo uma representação “após dois meses das eleições” (ocorridas em 15 de dezembro de 2010). “Em suma, negou-se ao impetrante o devido processo legal e adjetivo.”
Sobre a questão de fundo do Mandado de Segurança – a regra do artigo 102 da LOMAN -, o ministro observou que seu exame seria “apropriado e útil, acaso houvesse provocação pelos legitimados para impugnar a eleição, o que não se deu”, pois “nenhum dos pretensos interessados na disputa ingressou em juízo para discutir o resultado do pleito, o que confirma o espírito de boa-fé de todos os envolvidos”.
A liminar suspende os efeitos da liminar monocrática do CNJ, até o julgamento final do mérito do Mandado de Segurança. O relator determinou ainda a suspensão do procedimento de controle administrativo.
Leia a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.389 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) :JOAO ORESTE DALAZEN
ADV.(A/S) :ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :RELATOR DO PCA Nº 00006473920112000000 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, de JOÃO ORESTE DALAZEN em face de ato da Excelentíssima Senhora Ministra Conselheira ELIANA CALMON, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça e Corregedora Nacional de Justiça (Primeira Autoridade Impetrada) e contra ato do Senhor Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, do Conselho Nacional de Justiça (Segunda Autoridade Impetrada), que suspendeu a posse do impetrante no cargo de presidente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
A inicial apresenta as seguintes razões:
a) A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA representou à Primeira Autoridade Impetrada em razão do autor haver sido eleito presidente do e. TST.
b) A matéria foi distribuída à Segunda Autoridade Impetrada, na qualidade de relator, que proferiu a seguinte decisão:
“Isto posto, observados o fumus boni juris e o periculum in mora patentes no caso, determino, cautelarmente, a suspensão da posse dos Diretores eleitos pelo Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento do mérito do presente feito, nos termos do art. 25, XI do Regimento Interno do CNJ. As funções diretivas do Tribunal permanecem atribuídas aos Diretores atuais, até o julgamento do mérito deste procedimento. Incluase o presente feito na pauta da 121ª Sessão Ordinária deste Conselho para que a presente decisão seja submetida à análise do Plenário.”
c) A ANAMATRA não tem legitimidade ativa para impugnar, na via administrativa, a eleição para cargo de direção de Tribunal do Trabalho.
d) “Não cabe a ela exercer a fiscalização dos atos dos Tribunais, especialmente os que dizem com a sua autonomia administrativa e seu autogoverno (C.F., art. 96, I, ‘a’). Tanto isso é exato que a própria ANAMATRA, escrupulosamente, abstevese de deduzir qualquer pedido formal ao CNJ e nem qualifica a sua ‘comunicação’ em qualquer das classes de processo definidas no Regimento Interno do CNJ, mormente como ‘Pedido de Providências’ ou como ‘Procedimento de Controle Administrativo’ ”.
e) “Ora, nenhuma lei comete à ANAMATRA legitimidade para pleitear em nome de outrem, ou seja, do Ministério Público da União ou dos Ministros supostamente prejudicados em face da eleição. Nenhum desses Ministros se manifestou dizendo-se prejudicado pela eleição do ora impetrante. As DD.
Autoridades Coatoras, todavia, infringiram regra processual, atropelando uma garantia básica da cidadania”.
f) Não é da competência da Primeira Autoridade Impetrada ordenar a distribuição de processos no âmbito do c. CNJ, algo que só caberia ao Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
g) O relator no CNJ é incompetente para, de ofício, instaurar PCA. Ademais, em decisão monocrática, no MS nº 30.309/DF, o relator Min. Cezar Peluso deixou evidente a necessidade do concurso do plenário do órgão para essa providência ser implementada.
h) Não se observou o devido processo legal e o contraditório.
i) A matéria impugnada é de interesse individual, a saber, a eleição de dirigentes de Tribunais, como já definiu o próprio CNJ em voto do relator Cons. Marcelo Neves.
j) Quanto ao mérito, tem-se que o impetrante “exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (biênio 2007-2009) e atualmente exerce o cargo de Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com término do mandato de dois anos previsto para 02.03.2011. Em 15 de dezembro de 2011 (sic) foi eleito Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para o biênio 2011-2013, com posse prevista para 02 de março do fluente ano, às 17 horas”.
k) “Anote-se que a vedação legal é àquele que, ao tempo da eleição, ‘tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente’. O ‘tiver exercido’ da dicção legal remete a uma situação consolidada e consumada no passado de quatro anos de exercício de cargo de direção ao tempo da eleição. O Impetrante, entretanto, nem ao tempo da eleição para o cargo de Presidente, tampouco nesta data, implementou quatro anos de efetivo exercício de cargo de direção para recair na inelegibilidade para o cargo sucessivo de Presidente”..
l) “Releva igualmente sublinhar, para acentuar a boa-fé objetiva do Impetrante, que, ao tempo da eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e em boa parte do seu mandato (…), vigorava outro Regimento Interno na Corte (aprovado pela Resolução Administrativa nº 908, de 21.11.2002 e vigente até 2008), cujo art. 34 rezava que o ‘Ministro que houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, excluídas as férias, ou o de Presidente, não mais figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade”.
m) O e. TST não computava, nos quatro anos de exercício do cargo de direção, o período de férias efetivamente gozadas, “o que constituía uma evidente sinalização da Corte de que, em nome do consenso e da continuidade administrativa, legitimava a eleição sucessiva para o cargo de Presidente, mesmo em caso de exercício anterior dos cargos de Corregedor-Geral e de Vice-Presidente. Por quê? Porque havia o fundamento regimental de que não se computava, para tal fim, o período de gozo de férias e, assim, em última análise, por ocasião da eleição para o cargo de Presidente o candidato não implementar a quatro anos de efetivo de exercício de cargo de direção”.
n) Se estivesse em vigor, quando da outrora postulação eleitoral do impetrante, o artigo 33 do RITST, que adota a regra dos quatro anos de exercício de cargo de direção superior, sem exceção de período de férias, ele não se teria candidatado ao cargo de vice-presidente do Tribunal.
o) Ademais, o impetrante é o mais antigo ministro do TST, que ainda não exerceu a presidência do Tribunal, e “havia um compromisso ético, selado e assumido por todos os Ministros da Corte, em duas reuniões reservadas realizadas na Presidência, no sentido de elegê-lo Presidente. Esse compromisso foi firmado em nome da transição e da convivência cordial que sempre imperou no âmbito da Corte, de modo a que o Impetrante, já no curso do mandato de Corregedor-Geral, não fosse apanhado pela mudança regimental e pela adequação à então novel jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a tormentosa e atormentadora questão da elegibilidade para os cargos de direção nos tribunais brasileiros”.
p) O direito do autor é amparado pelos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da dignidade humana, da solidariedade e da moralidade.
q) A título de periculum in mora , destaque-se que a posse do autor é iminente, marcada para 2.3.2011, com a contratação de serviços, expedição de convites e assunção de compromisso pelos aderentes aos custos das cerimônias festivas. Some-se a isso o fato de que “de pouco valerá ao Impetrante assegurar-se somente ao final o reconhecimento de direito líquido e certo — para anular o PCA irregularmente instaurado e cassar a liminar deferida de ofício — sem a prévia concessão da liminar, porquanto tal acabaria por tornar irreversíveis os prejuízos causados pelos atos dos impetrados à esfera jurídica e pessoal do Impetrante, para não mencionar também a lesão à administração do Tribunal Superior do Trabalho”.
Requereu-se liminar para que se suspenda “a tramitação do Procedimento de Controle Administrativo 0000647-39.2011.2.00.0000, assim como o ato da Corregedora Nacional de Justiça que determinou, de ofício, a instauração/distribuição do aludido Procedimento de Controle Administrativo, suspensos os efeitos da liminar (cautelar) deferida de ofício pelo Conselheiro Relator Jorge Hélio Chaves de Oliveira, no PCA 0000647- 39.2011.2.00.0000, no que determinou a suspensão da posse dos dirigentes eleitos pelo Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento do mérito do PCA”.
Sucessivamente, pede-se que se declare o direito do impetrante à elegibilidade ao cargo de Presidente do e. TST.
No mérito, é requerida a procedência da segurança.
Custas recolhidas.
Documentos eletrônicos juntados.
É o relatório.
A) A DECISÃO IMPUGNADA
Inicialmente, transcrevo excertos dos fundamentos utilizados pela Segunda Autoridade Impetrada, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira para deferir a liminar:
“A análise do mérito do presente procedimento será realizada percuscientemente (sic) e será levada a julgamento pelo Plenário deste Conselho oportunamente. Por ora, impende que se verifique a presença da fumaça do bom direito nas alegações da requerente, porquanto evidenciado o perigo da demora consubstanciado na ocorrência de possível dano irreparável decorrente da Posse da nova Diretoria do TST, designada para o dia 2 de março vindouro.“
Afirma a requerente:
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade que congrega mais de 3.600 associados em todo o Brasil, por seu Conselho de Representantes, formado pelos presidentes das 24 entidades
regionais dos juízes do Trabalho (Amatras), decidiu hoje (9/2), em reunião realizada em Brasília, que levará ao conhecimento das autoridades competentes seu entendimento no sentido de que a eleição dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho, realizada em 15/12/2010, está em confronto com o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura, que veda o exercício dos cargos de direção nos Tribunais por mais de dois mandatos. No entender da maioria das Amatras, não é elegível para o cargo de presidente quem já exerceu as funções de corregedor e vicepresidente do Tribunal, como aliás chegou a ser expressamente declarado na abertura da sessão de eleição pelo presidente daquela Corte, quando indicou os ministros elegíveis. A Anamatra encaminhará, nos próximos dias, representação ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à Corregedora Nacional de Justiça e ao Procurador-Geral da República. Reafirma o Conselho de Representantes da Anamatra que a deliberação pautou-se, como é histórico na entidade, pela preservação dos princípios da Administração Pública de que trata o art. 37 da Constituição Federal, e no respeito institucional à mais alta Corte Trabalhista e seus membros. Brasília, 9 de fevereiro de 2011 Luciano Athayde Chaves Presidente da Anamatra’
Em síntese, o que a requerente alega é que a eleição dos novos dirigentes do TST está em confronto com o art. 102 da LOMAN, que veda o exercício dos cargos de direção dos Tribunais por mais de dois mandatos. Para aferir a procedência das alegações da requerente importa resgatar, primeiramente, a memória da cúpula diretiva do Tribunal.
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O que se observa claramente, portanto, é que o Ministro eleito João Oreste Dalazen se encaminha para o terceiro biênio, ou seja, para o exercício de função diretiva no Tribunal Superior do Trabalho por mais de dois mandatos, por período superior a 4 (quatro) anos.
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No caso sob exame, para que o Min. Dalazen pudesse ser eleito, sem ofensa ao art. 102 da LOMAN, seria necessária a apresentação da recusa manifestada antes da eleição por todos os demais membros do Tribunal, o que não se verificou. O art. 102 da LOMAN não deixa dúvidas ao vedar a elegibilidade do magistrado que já tenha exercido por quatro anos, em dois mandatos completos, cargos de direção nos Tribunais, ‘salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição’. Só se excepciona a regra citada no caso de não haver outros juízes elegíveis ou que aceitem o cargo.
É evidente que essa recusa deve ser individualmente manifestada, não podendo, obviamente, ser imposta por qualquer costume do Tribunal, o qual se afigura contra legem, desprovido de força normativa no ordenamento jurídico brasileiro, como destacado pelo bem fundamentado voto do Conselheiro Marcelo Neves nos autos do Procedimento 0007140-66.2010.2.00.0000.
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Isto posto, observados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’ patentes no caso, determino, cautelarmente, a suspensão da posse dos Diretores eleitos pelo Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento do mérito do presente feito, nos termos do art. 25, XI do Regimento Interno do CNJ. As funções diretivas do Tribunal permanecem atribuídas aos Diretores atuais, até o julgamento do mérito deste procedimento. Incluase o presente feito na pauta da 121ª Sessão Ordinária deste Conselho para que a presente decisão seja submetida à análise do Plenário.
Impõe-se analisar os capítulos da inicial que se dirigem contra a forma e o conteúdo desse decisório administrativo.
B) OS VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL DA DECISÃO
IMPUGNADA
Os dois primeiros capítulos da inicial relacionam-se a problemas ligados à origem e ao processamento do feito administrativo.
A questão primaz diz respeito à legitimidade para distribuir os feitos no CNJ. O artigo 6º c/c o artigo 44, RICNJ, definem que a distribuição será supervisionada pelo Presidente, que poderá delegar essa atividade.
É conveniente analisar o regimento interno do CNJ, com o objetivo de se compreender o iter procedimental naquele plexo.
De acordo com o artigo 6º, RICNJ, são atribuições do Presidente do CNJ, com possibilidade de delegação, “supervisionar as audiências de distribuição” (inciso XI), além de “convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento” (inciso IV).
Por outro lado, o Corregedor Nacional de Justiça, no artigo 8°, RICNJ, possui diversas atribuições, de entre essas “receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais (…)”
(inciso I); determinar o processamento de reclamações (inciso II); instaurar sindicância ou propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar (inciso II), bem assim expedir recomendações
ou atos normativos relativos a atos de sua competência (inciso X) ou
propor ao Plenário do CNJ “a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura” (inciso XI) .
Especificamente sobre a distribuição, tem-se que ela “será feita sob a supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado, por classe de processo” (artigo 44, § 1º).
Há, ainda, a norma do artigo 47 que estabelece claramente:
“Art. 47. Serão distribuídas:
I – ao Presidente as argüições de suspeição ou impedimento em relação aos demais Conselheiros;
II – ao Corregedor Nacional de Justiça:
a) as reclamações disciplinares;
b) as representações por excesso de prazo;
c) os pedidos de providência e avocação de sua competência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10)
III – aos outros Conselheiros as demais matérias”.
Creio que esse dispositivo, que não foi apontado na preambular, é central para a análise desse capítulo da petição. A ANAMATRA ingressou com Pedido de Providências, cujo objeto vem descrito no artigo 98:
“Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.”
A Primeira Autoridade Impetrada converteu o Pedido de Providências em Procedimento de Controle Administrativo. Com isso, determinou a imediata distribuição, o que deveria ter ocorrido sob a supervisão da Presidência do CNJ, o que não se operou na espécie, conforme faz prova a documentação trazida com a inicial.
Reproduzo passagem da decisão da Primeira Autoridade Impetrada:
“Pelo teor do pleito, temos para apreciação pedido de controle de ato administrativo PCA, perfeitamente enquadrado no que dispõe o artigo 98 do Regimento Interno deste Conselho, providência que fica a cargo não da Corregedoria e sim do Plenário, com relator designado.
Assim sendo, declino da competência desta Corregedoria Nacional de Justiça e determino a imediata e urgente distribuição do feito entre os membros do Plenário.
Lembro, por oportuno, que a matéria esteve neste Conselho, sob a forma de Consulta, examinada e decidida sob a relatoria do Conselheiro Marcelo Neves Consulta nº 0007140-66.2010.2.00.0000.”
A decisão da Segunda Autoridade deu-se em Procedimento de Controle Administrativo, cuja sedes materiae está nos artigos 91-97, RICNJ.
Não se aplica ao PCA a regra do artigo 99, RICNJ, cujo teor merece transcrição:
“Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor Nacional ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais.
Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.”
Efetivamente há vício de origem formal e uma afronta a diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ, os quais podem ser assim resenhados:
a) A Presidência do CNJ deveria supervisionar a distribuição, o que não ocorreu.
b) A distribuição, como sugerido pela Primeira Autoridade Impetrada, em tese, deveria ocorrer por prevenção ao Conselheiro Marcelo Neves, que já havia decidido questão conexa.
c) Como decorrência da conversão do PP em PCA, não se poderia seguir o rito do artigo 99, que prevê a tomada de decisão acautelatória sem prévia manifestação da autoridade e sem necessidade de antecedente autorização do Plenário, o qual se manifestaria para fins de referendo.
Passe-se ao segundo capítulo, também de natureza formal, que infirmaria ab ovo o quanto decidido monocraticamente pela Segunda Autoridade Impetrada.
Alega o impetrante que o ato praticado pelo relator do PCA não foi objeto de provocação pela ANAMATRA e só se poderia dar após instauração do procedimento, via plenário do CNJ.
O que diz o RICNJ quanto a esse ponto? Vale transcrever seus artigos 91-94, os quais são muito explícitos sobre o modo de instauração de um PCA:
“Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.
Art. 92. O pedido, que deverá ser formulado por escrito com a qualificação do requerente e a indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.
Art. 93. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 94. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.
§ 2º A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos”.
Em suma, o PCA pode ser instaurado (1) de ofício ou (2) por provocação.
A hipótese (1) prevê que a instauração ex officio do PCA dar-se-á “pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”.
A hipótese (2) foi normatizada no artigo 92, RICNJ, e submeteu o ato de provocação a requisitos formais (identificação do representante; firma do representante e narração dos fatos). Trata-se de uma autêntica petição inicial do procedimento administrativo, que se acomoda ao que Francisco
Cavalcanti Pontes de Miranda chamou de princípio da forma envolvente.
Nada impede, contudo, que esse ato inicial seja recebido como representação, com menor rigor de forma. Ocorre que, nesse caso, o ato seria recebido como representação e levado a conhecimento do CNJ.
A provocação da ANAMATRA não se amolda ao princípio da forma envolvente .
O texto da “comunicação” é ambíguo, confuso e descreve as circunstâncias da eleição em aparente contrariedade à LOMAN, e, ao final, simplesmente pede que a Primeira Autoridade Impetrada, “tomando conhecimento desse fato, haja como entender de direito, visando a preservar o princípio da legalidade” .
Em quaisquer das hipóteses, ex officio ou por provocação, dever-se-ia observar a deliberação do Plenário, a ausência de previsão de medida acauteladora e a necessidade de oitiva da autoridade.
Nada disso foi levado a efeito!
Nesse ponto, a decisão é ilegal, abusiva e efetivamente coatora.
Assim o entendo por que:
a) A atuação da Corregedoria não se impunha, tanto é verdade que a Primeira Autoridade Impetrada determinou a conversão do feito em PCA e sua distribuição comum.
O digno magistrado impetrante não praticou ato algum capaz de instigar a ação correicional. O objeto da “comunicação” da ANAMATRA foi o processo eleitoral e sobre isso não há algo que pudesse demandar atuação do CNJ dirigida pessoalmente ao autor deste mandamus.
b) Haveria a necessidade de se respeitar o próprio regimento interno do CNJ.
A atuação solitária da Segunda Autoridade Impetrada foi ao arrepio das normas que conduzem e regem sua atuação e a de seus pares. A ratio da norma regimental é impedir que cada conselheiro aja de forma voluntarística, especialmente em temas de grande relevo, como é o caso. E, com isso, o CNJ passe de um conselho de pares para um conjunto de pares em conselho.
c) O impetrante, às vésperas de sua posse, viu-se atingido por uma “comunicação” da ANAMATRA, ocorrida aos 11.2.2011, mas em face de um processo eleitoral de 15.12.2010!
De modo liminar, de moto-próprio, agindo de ofício e em nome de todo o CNJ, a Segunda Autoridade Impetrada acolheu uma representação após dois meses das eleições e determinou a suspensão liminar e inaudita altera parte da posse do impetrante.
Em suma, negou-se ao impetrante o devido processo legal adjetivo e ainda por cima isso é feito com dois meses de mora, com estrépito e sob os holofotes, gerando insegurança e confusão nos meios judiciários e sociais.
E se observa o risco do efeito deletério do precedente de um único membro do Conselho interferir na vontade colegiada e soberana de um Tribunal Superior. É uma desproporção inequívoca entre meios e fins.
Aliás, essa forma de condução do processo faz evocar outro primado, não de caráter jurídico, mas de sede política, um certo princípio de origem florentina, pelo qual os fins justificam os meios.
Sem compromisso com a tese, há sinais de que houve derruição das formalidades regimentais, dos limites da potestade do CNJ e da própria autoridade constitucional envolvida no princípio do autogoverno da
magistratura nacional.
C) ILEGITIMIDADE DA ANAMATRA
O impetrante alega, em outro capítulo da inicial, que a matéria relativa à eleição de dirigente de Corte Judiciária é de economia interna e diz respeito ao interesse dos integrantes do plexo, desde que dotados de condição de elegibilidade. Dito de outro modo, sem que haja impugnação dos eventuais prejudicados, não poderia o c. CNJ agir.
Se assim entendido, não haveria como se aceitar a legitimidade da ANAMATRA para provocar a atuação do CNJ.
Aqui há de ser feita uma distinção essencial.
A eleição de integrantes dos Tribunais é efetivamente matéria afeita à economia interna desses plexos. Essa circunstância não lhes subtrai, porém, o caráter público de seus procedimentos e da sindicância a eles
respeitante.
A situação dos autos, contudo, é diversa. O impetrante sagrou-se vitorioso, conforme ata por ele carreada com a inicial, por expressivo sufrágio de dezesseis pares. Apenas dois de seus colegas indicaram que não renunciavam ao direito tomar parte do pleito.
Não houve contestação do procedimento. Inexistem dúvidas quanto à lisura, à harmonia e à regularidade do processo de sufrágio, o que, aliás é a tônica em atos dessa natureza no Tribunal Superior do Trabalho, como demonstra sua mais avoenga tradição.
Qual seria o interesse da ANAMATRA em comunicar ao CNJ a existência de irregularidade, quando os eventuais prejudicados não provocaram o Poder Judiciário e não demonstraram qualquer laivo de irresignação?
Os ministros que não renunciaram à eleição seriam os únicos atingidos por eventual reviravolta no processo eleitoral e esses não provocaram o CNJ.
Logo, não é possível dilatar a legitimidade para representar ao CNJ em face de atos administrativos quando os titulares do direito subjetivo não provocaram a jurisdição ou aquele plexo administrativo. Recorde-se que a matéria atinente à interpretação do artigo 102, LOMAN, já foi trazida ao conhecimento do STF em sede de reclamação constitucional, pela candidata ao cargo de presidente de Tribunal Federal, o que demonstra a aderência do interesse de impugnar o pleito à condição subjetiva do postulante (Rcl 8025, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-145 6-8-2010).
Nesse aspecto, cabe citar um grande filósofo de nosso tempo, o francês Giles Deleuze, cujo valor a posteridade haverá de ressaltar com maior discernimento, quando ele afirma que há “uma oposição entre o logos e o nomos, entre a lei e o nomos, que permite dizer que a lei tem ainda ‘um ranço demasiado moral’. Todavia, não é que o modelo legal ignore as forças, o j ogo das forças” (DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil platôs: capitalismo e esquizofrenia. Tradução de Peter Pál Pelbarte Janice Caiafa. São Paulo: Editora 34, 2008. p. 36-37).
Em nome da pretensão ao cumprimento da lei, não se pode sacrificar o procedimento. E, mais que tudo, ignorar as consequências simbólicas de um ato, ao qual nem mesmo os ministros supostamente atingidos pela eleição, sobre ele nada disseram.
Esse ponto é por demais relevante. No precedente já citado sobre a interpretação do artigo 102 da LOMAN, a magistrada que se considerou prejudicada na eleição para Presidente de seu Tribunal Federal foi a autora da reclamação constitucional decidida neste Pretório Excelso.
Aqui, uma associação de classe, ainda que tenha agido com o intuito de denunciar uma aparente violação da norma, serviu, em última análise, agiu em face de um processo eleitoral do TST, cujos atores não tiveram interesse de buscar as vias judiciais. É o que Gilles Deleuze afirmou com superior elegância: “não é que o modelo legal ignore as forças, o jogo das forças”.
Não me quero adiantar nesse ponto, na medida em que haveria compromisso com teses e se está em fase de juízo prelibatório, mas é o caso de se perguntar se realmente é o CNJ a sede mais apropriada para se discutir a validez da eleição do TST ou se esse nível de interferência não estaria reservado ao STF, por efeito dos princípios do paralelismo de formas e do autogoverno da magistratura.
D) A QUESTÃO DE FUNDO: O ARTIGO 102, LOMAN
A regra da LOMAN, artigo 102, é muito explícita ao predicar que o exercício de quatro anos de cargos de direção superior é o máximo a que se pode almejar, salvo a exceção de não haver outros aptos a esse fim ou se existir antecipada recusa. A questão do cômputo de férias, ao menos em um juízo perfunctório, é de baixa relevância para descaracterizar a situação de fato do autor: ocupante prévio de dois mandatos, cuja soma é de quatro anos, de corregedor e vice-presidente do e. TST.
Não é outra a orientação da Corte, especialmente após o julgamento da Reclamação nº 8.025, relator Ministro Eros Grau , cuja ementa é abaixo
reproduzida:
“ EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO
UNIVERSO DOS ELEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA ADI N. 3.566. FRAUDE À LEI. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO. NORMAS DEFINIDORAS DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS ELEGIVÉIS PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 102 DA LOMAN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INEGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Impugnação de ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concernente à eleição para o cargo de Presidente daquele Tribunal. 2. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF da 3ª Região ser eleito Presidente. 3. Afronta à decisão proferida na ADI n. 3.566 — recepção e vigência do artigo 102 da Lei Complementar federal n. 35 – LOMAN. 4. Desembargador que exerceu cargo de Corregedor-Geral no biênio 2003-2005 e eleito Vice-Presidente para o biênio 2005-2007. Situação de inelegibilidade decorrente da vedaçãodo art. 102, LOMAN, segunda parte. 5. A incidência do preceito da LOMAN resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. 6. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. 7. A renovação dos quadros administrativos de Tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. 8. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segun da parte do artigo 102, da LOMAN.
9. O artigo 1 02 da LOMAN traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente). O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pela ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN. Pedido julgado procedente.” (Rcl 8025, Relator(a): Min. EROS GRAU , Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2009, DJe-145 6-8-2010) O cerne da decisão, no que se refere ao caso dos autos, está na seguinte passagem do voto do relator:
“A necessidade de renovação dos quadros administrativos de Tribunais por meio do reconhecimento da inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, cumpre seja acatada. No caso, embora o cargo de direção não tenha sido exercido por quatro anos, vez que a renúncia deu-se cinco dias antes do término do mandato de Vice-Presidente, o bem jurídico tutelado pela lei seria afrontado.”
E, quanto ao argumento da boa-fé, no mesmo julgamento, assim se pronunciou o ministro Cezar Peluso :
“Noutras palavras, a decisão do Conselho Nacional de Justiça mandou aplicar ao Tribunal da 3ª Região uma norma costumeira. Se norma regimental ofende à Constituição, segundo o que foi declarado na ADI, ipso jure uma norma costumeira, a fortiori ofende a Constituição.
E foi o que se deu no caso. Houve apenas a observância de um costume do Tribunal e, com base nesse costume, o Conselho teria reconhecido suposto direito adquirido dos magistrados que estavam de boa-fé. Evidentemente todos estavam de boa-fé; não questiono a boa-fé dos eminentes juízes do Tribunal da 3ª Região. O fato, porém, é que a eleição para cargo de direção, sem observância do artigo 102 da LOMAN, cuja constitucionalidade foi, a contrario , reconhecida na ADI, ofende, a meu ver, com o devido respeito, a autoridade da decisão da Corte e proferida na mesma ADI. Até porque não se pode reconhecer nenhuma força normativa a uma tradição que só por eufemismo se pode dizer que seria norma costumeira.”
Todas essas considerações, conquanto revelem a aparente contradição do status jurídico do impetrante com a jurisprudência da Corte, perdem sentido ante o exame dos problemas de forma e de legitimidade, que foram explicitados nos tópicos precedentes.
Evidentemente, seu exame seria apropriado e útil, ao menos em sede liminar, acaso houvesse provocação pelos legitimados para impugnar a eleição, o que, na espécie, não se deu.
Há de ser feita menção, todavia, ao que a inicial afirma sobre a existência de acordo entre os ministros do TST, dada a mudança de normas regimentais e o alcance de situações pretéritas, com o fito de não inviabilizar eventual candidatura do impetrante.
O artigo 102 da LOMAN tem a mesma redação desde 14.3.1979. Não houve mudança legislativa. A interpretação do STF conferida ao artigo 102, LOMAN, afastou a ação derrogatória de normas regimentais em face dessa norma. E, posteriormente, na Reclamação no 8.025/SP, o Pretório Excelso definiu que:
a) Eventual renúncia ao exercício de cargo de direção, antes do término do mandato, não invalida a noção de que se implementou condição de inelegibilidade, caso se somem quatro anos em tais circunstâncias.
b) Os acordos, o costume e a praxe reiterada dos Tribunais não se podem sobrepor ao conteúdo do artigo 102, LOMAN.
Não concluiu o STF, porém, que se não houver candidato elegível ou se todos declararem que não pretendem participar da disputa, por meio de renúncia prévia e antecipada, a norma impedirá ipso iure a candidatura
de quem já exerceu dois biênios de mandato como dirigente de Tribunal.
Assim sendo, a exceção do artigo 102, LOMAN, continua – como sempre esteve – em pleno vigor.
É de ser afastada, ainda, a alegação de que havia um compromisso ético, selado e assumido por todos os Ministros da Corte, em duas reuniões reservadas realizadas na Presidência, no sentido de elegê-lo Presidente. Esse compromisso foi firmado em nome da transição e da convivência cordial que sempre imperou no âmbito da Corte, de modo a que o Impetrante, já no curso do mandato de Corregedor-Geral, não fosse apanhado pela mudança regimental e pela adequação à então novel jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a tormentosa e atormentadora questão da elegibilidade para os cargos de direção nos tribunais brasileiros”.
No caso dos autos, apesar de passagem não muito feliz da inicial, alusiva a “compromissos entre ministros” e a “reuniões reservadas”; parece-me evidente que os integrantes do TST deliberaram, em algum momento anterior às eleições, no sentido de que haveria consenso na eleição do autor do mandamus.
Tanto é assim que nenhum dos pretensos interessados na disputa ingressou em juízo para discutir o resultado do pleito, o que confirma o espírito de boa-fé de todos os envolvidos. Se não fossem verazes as alocuções relativas à formação de um consenso em torno da eleição, terse-iam mandados de segurança, v.g., dos ministros que, conforme a ata da eleição, não renunciaram ao direito de participar do pleito. E isso não ocorreu.
Nesse sentido, é admissível compreender que essas alegações foram utilizadas na melhor das boas intenções retóricas, para realçar as vantagens de um Tribunal notoriamente harmônico como é o e. TST. Elas demonstram a ocorrência de um “gentlemen’s agreement”, cujos efeitos não se podem sobrepor ao regime jurídico-administrativo. Mas, esvaziam diversas discussões sobre os motivos que levaram os ministros a assim proceder.
Se não há elementos jurídicos para dar enforcement a esse acordo, existe o fundamento de ordem moral, que não pode ser esquecido pelos juristas. A atitude dos ministros que não desistiram de disputar as eleições e não ingressaram em juízo é uma prova dessa força moral.
E) PERICULUM IN MORA
Quanto ao periculum in mora , entendo que se acha presente.
Não havia urgência para suspender o processo sucessório. A tardança na comunicação da ANAMATRA assim o comprova. É bem menos nocivo manter a posse e aguardar o desenrolar do processo, a ter de se criar toda a sorte de embaraços decorrentes da inusitada situação de um ato de posse com convites expedidos e aprestos administrativos implementados.
A conservação da posse é bem mais útil do que sua abrupta interrupção. Como salientou o impetrante, de pouco valerá ao Impetrante assegurar-se somente ao final o reconhecimento de direito líquido e certo – para anular o PCA irregularmente instaurado e cassar a liminar deferida de ofício — sem a prévia concessão da liminar, porquanto tal acabaria por tornar irreversíveis os prejuízos causados pelos atos dos impetrados à esfera jurídica e pessoal do Impetrante, para não mencionar também a lesão à administração do Tribunal Superior do Trabalho .
O TST é um sodalício com inegáveis serviços prestados ao povo e à nação brasileira e não deve passar pelo constrangimento de se submeter aos efeitos de uma decisão administrativa individual e precária com vícios originários de natureza formal.
F) DISPOSITIVO
Assim como assim, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa liminar e unipessoal da Segunda Autoridade Impetrada, até o julgamento final do mandamus. Determino ainda a suspensão do PCA, nos termos do pedido.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que ofereçam as informações no prazo decendial.
Ciência à Advocacia-Geral da União para que manifeste seu interesse na lide.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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