BRASÍLIA, 01 (AE) – Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje por unanimidade que as pessoas prejudicadas por notícias veiculadas nos meios de comunicação têm muito mais prazo para protocolar ações na Justiça do que os três meses previstos na Lei de Imprensa. Pela decisão de hoje, o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil, que é de 15 anos. O entendimento do STF foi fixado durante o julgamento de um recurso do jornal “O Dia” contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, a conclusão poderá servir de base para outros casos semelhantes.

No julgamento de hoje, foi estabelecido que, apesar de a Lei de Imprensa ter fixado o prazo de três meses para que a ação por dano moral seja protocolada, a Constituição Federal assegura a quem teve a honra atingida o direito de resposta e as indenizações por danos moral, material e à imagem.

De acordo com o relator do recurso no STF, ministro Carlos Velloso, a 2ª Turma concluiu que o artigo da Lei de Imprensa que estabelecia o prazo de três meses não foi recebido pela Constituição Federal de 1988 que estabeleceu um plano especial para as ações de indenização por danos.

O artigo 5º inciso V da Constituição prevê que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. “Diante dessa realidade, é inaplicável a interpretação da Constituição com a lei ordinária. Estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei e não a lei no rumo da Constituição”, afirmou Carlos Velloso.

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