A Primeira Turma do STF determinou que há possibilidade de concessão de sursis [suspensão condicional da pena] a condenado por crime hediondo. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 84414) impetrado em defesa de um condenado por tráfico de drogas, delito enquadrado na Lei dos Crime Hediondos (Lei 8.072/90).
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, observou que o impedimento de se aplicar à Lei dos Crimes Hediondos o artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena, está submetido ao Plenário do Supremo. “Cumpre, então, a este Colegiado [Primeira Turma] definir se entende relevante, ou não, o desfecho do processo que veicula a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90 em relação ao problema do regime de cumprimento da pena. De minha parte, penso dispensável a elucidação do tema”, disse.
Marco Aurélio observou que, no caso em questão, as razões expostas na inicial do Habeas Corpus mostram-se relevantes. Ele ressaltou que não se concedeu o sursis ao condenado a dois anos de reclusão mesmo diante do fato de que ele respondeu ao processo em liberdade, é réu primário e de bons antecedentes. “Surgiu a óptica segundo a qual a suspensão em análise é incompatível com o regime de cumprimento integralmente fechado versado na Lei nº 8.072/90”.
Para o ministro, a partir do momento em que os pressupostos do artigo 77 do Código Penal se fazem presentes, o dispositivo deve ser aplicado. “Não havendo a lei em questão [Lei dos Crimes Hediondos] afastado o instituto da suspensão condicional, como também quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, descabe interpretação por analogia contrária à defesa”, alegou.
Votando com o relator, a Turma fixou que a suspensão condicional da pena é compatível com o regime legal da Lei dos Crimes Hediondes. Com isso, ficou determinado que o juízo competente terá que examinar a existência em concreto das condições da supensão condicional da pena em questão.
O Plenário do Supremo deverá julgar no próximo dia 30 a constitucionalidade da imposição legal do cumprimento da pena por crime hediondo em regime integralmente fechado (parágrafo 1.º, do artigo 2.º, da lei 8.072/90).