Solução de processo sobre horas extras

A decisão adotada de forma equivoca por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma contrária à jurisprudência consolidada do próprio TST, autoriza diretamente a reforma do entendimento, tornando mais rápida a solução da causa. Essa medida processual foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST ao deferir embargos em recurso de revista e modificar decisão da Segunda Turma do Tribunal favorável a um ex-gerente geral do Bradesco S/A. A SDI-1, de acordo com voto do ministro Milton de Moura França, determinou a imediata exclusão da condenação sofrida pelo banco das parcelas relativas a horas extras e seus reflexos.

A solução tradicional para essa circunstância processual seria a remessa dos autos à Turma do TST para que fosse proferida uma nova decisão, nos moldes da jurisprudência do Tribunal. Contudo, diante de um tema discutido inúmeras vezes e já consolidado, como a inexistência de direito do gerente geral bancário a horas extras, a SDI-1 optou por uma solução que privilegiasse a rapidez.

"A providência adotada pela SDI-1 tem um sentido muito significativo, na medida em que acelera a prestação jurisdicional, quando constata que houve equívoco e, de imediato, deixa de determinar o retorno dos autos à Turma para julgar o próprio mérito do recurso", afirmou Moura França.

No caso concreto, a questão jurídica, o chamado mérito do recurso, envolvia o direito ou não do gerente ao recebimento das horas trabalhadas além da sexta hora diária como extraordinárias. De acordo com o artigo 62, II, da CLT, o regime de horas extras não se estende aos gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial".

A prerrogativa do trabalhador foi inicialmente reconhecida pela Justiça do Trabalho gaúcha (primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS), o que levou o Bradesco a interpor recurso de revista no TST.

O primeiro exame da questão no TST coube à Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista do banco. Na oportunidade, o órgão do TST entendeu que as horas extras eram devidas ao trabalhador. Apesar do gerente ocupar o cargo mais elevado em sua agência e receber gratificação de função de 50% sobre o salário efetivo, a Turma entendeu que o trabalhador não detinha "amplos poderes de mando e gestão" para que fosse enquadrado no artigo 62, II, da CLT.

Os elementos dos autos, contudo, levaram à caracterização do cargo de confiança e, consequentemente, a inexistência do direito às horas extras foi verificada pela maioria dos integrantes da SDI-1. A exclusão dessa vantagem da condenação trabalhista foi determinada prontamente, eliminando o retorno da matéria à Segunda Turma, o que tornou mais rápido o desfecho da controvérsia.

Quanto a outros temas presentes na condenação imposta ao Bradesco, os órgãos do TST (Segunda Turma e SDI-1) concordaram na manutenção do posicionamento regional, garantindo ao trabalhador o recebimento de verbas como a devolução de valores descontados, pagamento de ajuda aluguel, adicional de insalubridade (deficiência de iluminação), ajuda alimentação e reflexo da gratificação semestral no 13.º salário. (ERR 539871/1999.8)

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