Segundo a definição do artigo 981, do Código Civil, ?celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados?, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
A sociedade passa a existir desde o momento de sua constituição, quando os sócios firmam contrato estabelecendo as normas que regerão a sua estrutura, administração, deliberação e a relação dos sócios entre si. Todavia, para que adquira personalidade jurídica e tenha sua existência separada da pessoa de seus sócios, notadamente para efeito de segregação patrimonial e limitação de responsabilidade, é necessário que o contrato da sociedade seja submetido a arquivamento no registro competente, qual seja, Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Registro Mercantil de Empresas, conforme se trate de sociedade simples ou empresária.
Ausente o contrato escrito ou se existente, sem o competente registro nos termos mencionados acima, existirá uma sociedade não personificada denominada de sociedade em comum ou sociedade de fato, cuja disciplina se encontra nos artigos 986 a 990, do Código Civil.
Conforme mencionado, a sociedade de fato pode estar constituída por contrato escrito não registrado ou ajustada por contrato verbal, sendo que a sua existência pode ser provada, entre os sócios, somente pelo ato formal constitutivo, e perante terceiros, por este ou por todos os demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
Sendo a sociedade de fato um ente não personificado, seu patrimônio confunde-se com o de seus sócios, não havendo um patrimônio social definido. No entanto, o artigo 988, do Código Civil estabelece que os bens e as dívidas sociais constituem um patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum, patrimônio este que não é autônomo em relação aos sócios, mas sim um conjunto de bens e dívidas que se encontra dentro do patrimônio de cada sócio, onde cada um deles possui uma parcela ideal, proporcional à sua respectiva participação.
Esse patrimônio especial formado pelos bens sociais responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, pois, em se tratando de sociedade irregular, perante terceiros, todos os sócios podem, em princípio, exercer a administração da sociedade. Nada impede, contudo, que entre eles sejam ajustadas limitações dos poderes de gestão dos negócios sociais, as quais, entretanto, somente serão oponíveis a credores estranhos à relação societária se, de algum modo, se puder constatar que os mesmos conheciam ou deveriam conhecer tais limitações.
No tocante à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, conforme preceitua o art. 990, da lei civil, esta será sempre solidária e ilimitada perante terceiros, aplicando-se, porém, o benefício de ordem, de forma que os bens particulares dos sócios apenas responderão pelas dívidas da sociedade depois de esgotado o patrimônio especial, sendo excluído deste benefício apenas o sócio que contratou pela sociedade.
O sócio que arcar com dívidas da sociedade terá direito de regresso contra os demais, podendo demandar deles o pagamento da diferença entre o montante que pagou e a parcela equivalente à participação de cada sócio na sociedade de fato.
Cumpre salientar que todos os ajustes que redundem em limitação da responsabilidade dos sócios de uma sociedade de fato não terão qualquer efeito perante terceiros, pois a responsabilidade será sempre solidária e ilimitada.
Cabe referir, finalmente, que a falta de atribuição de personalidade jurídica não implica na impossibilidade de a sociedade de fato ser sujeito de direitos e de obrigações, podendo figurar tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo de relações jurídicas, sendo-lhe inclusive atribuída legitimidade para atuar em Juízo, por disposição expressa do art. 12, inc. VII, do Código de Processo Civil.
As normas concernentes às sociedades de fato inseridas no novo Código Civil decorrem de um crescimento da economia informal no Brasil, com significativa participação e evidentes reflexos, e foram dispostas de forma mais transparente do que as contempladas no Código Comercial de 1850, servindo de maior proteção aos terceiros que venham a manter relação com a sociedade irregular, além de incentivo para os empresários constituírem sociedades regulares, tendo em vista os seus efeitos sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Cláudia L. Ceccatto de Trotta é advogada. www.prolik.com.br