Sociedade de advogados

Não há legitimidade para executar qualquer tipo de honorário

A questão foi decidida à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STJ em ação movida pela Fazenda Nacional contra decisão da Segunda Turma do TRF/4.ª Região. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

No caso, o advogado João José Maurício D?Ávila e outros apresentaram petição em juízo de primeiro grau requerendo que fosse expedido, em nome de sociedade civil, alvará judicial para levantamento de honorários legais. O juiz indeferiu o pedido com o argumento de que a ação ordinária que deu direito ao crédito foi finalizada em 1994, dois anos antes da constituição da sociedade de advogados. O grupo apelou por meio de agravo de instrumento e foi atendido. A Fazenda Nacional, então, apresentou recurso especial no STJ mencionando violação da Lei n.º 8.906/94 e do Código Civil, alegando que ?não há como um advogado indicar, para fins de recebimento da verba honorária, sociedade inexistente à época em que pactuado o patrocínio da causa?. Diante disso, requer que o alvará de pagamento seja expedido em nome dos advogados como pessoas físicas, não em favor da pessoa jurídica por eles constituída.

Ao analisar a questão, o ministro João Otávio de Noronha considerou ser imprescindível a existência de vinculação entre o advogado e a sociedade que irá levantar ou mesmo executar os honorários referentes às atividades profissionais prestadas. ?No caso em apreço, entretanto, não verifico a existência do referido pressuposto?, diz o ministro. Ele explica que o processo traz documentos que comprovam não haver relação alguma entre os advogados e a sociedade constituída e que ?à época da realização das atividades forenses, a sociedade ainda não existia?.

Processo: REsp 415183

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