O então ministro Luiz Marinho, do Ministério do Trabalho e Emprego, assinou a Portaria n.º 42, de 28.03.2007 (DOU 30.03.07), que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada, especificando: ?O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho? (art. 1.º). Acrescenta que ?a convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período? (art. 2.º). Prevê o sistema de fiscalização: ?A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada? (art. 3.º). E, finalmente, estabelece o procedimento de suspensão do horário reduzido: ?O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1.º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização? (art. 4.º).
Competência: O Ministro utilizou-se da competência contida no artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Basicamente, alicerçou-se no inciso II: ?expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos?. No caso concreto, trata de instruções sobre o artigo 71 da CLT que prevê, para jornada superior a seis horas diárias, intervalo mínimo de uma e máximo de duas horas (salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho). Mas o parágrafo 3.º do art.71 permite ao Ministro do Trabalho reduzir o limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. A Portaria 42 dispensa os pedidos administrativos de redução do intervalo da intrajornada, revogando a Portaria n.º 3.116, de 03 de abril de 1989, substituindo essa normativa pelo acordo ou convenção coletiva de trabalho, obrigando as empresas a firmar acordo coletivo de trabalho e das entidades sindicais empresariais firmarem cláusula de convenção coletiva de trabalho para o setor específico.
Avanço significativo: ao deslocar a possibilidade de redução do intervalo da intrajornada de trabalho para o acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Ministro de Trabalho avança significativamente no âmbito das relações de trabalho entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores. Mantendo a ação fiscalizadora e a possibilidade de suspensão da norma, o Ministério do Trabalho ao mesmo tempo que simplifica o procedimento, reveste o ato de normatividade jurídica entre partes interessadas, mas mantém o seu poder de intervir no caso de abuso ou irregularidade. Por evidente, muitas questões serão suscitadas a partir dessa diretriz, desde a negativa de negociação pela entidade sindical dos trabalhadores, até o impasse na negociação, ou de dificuldades para o registro do termo na Delegacia Regional do Trabalho. Tratando-se de acordo ou convenção coletiva de trabalho todas as regras relativas aos procedimentos negociais terão que ser seguidos, sob pena de nulidade do ajuste firmado entre as partes interessadas. Há, ainda, a possibilidade de que os trabalhadores rejeitem a condição, inviabilizando a negociação.
Decisão do TST: Nessa linha de admitir que empregados e empregadores firmem cláusulas sobre a jornada de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo manter as normas dos instrumentos coletivos. Eis recente decisão (de 2006) que, embora oriunda de processo específico de categoria diferenciada movido pelo Ministério Público do Trabalho, tentando a anulação de cláusula de acordo coletivo de trabalho, analisa a negociação coletiva em relação às condições de intervalo intrajornada: EMENTA: ?ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – INTERVALO INTRAJORNADA -?PEGADA? – VALIDADE – (RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS PATRONAL E PROFISSIONAL). A cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho demonstra seu escopo de adequar os intervalos para repouso e alimentação àqueles ?estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores das concessões e permissões de transportes coletivos?, porque específicos da categoria, ainda que em prejuízo da regra-geral do art. 71 da CLT. Sensibiliza o argumento de que, a exemplo das atividades profissionais dos ferroviários e dos aeronautas, o trabalho dos profissionais que atuam no transporte rodoviário de passageiros tem particularidades que merecem o estabelecimento de regras próprias. Daí por que, na constatação dessa lacuna, prestigia-se o instrumento normativo lavrado com fundamento na autonomia privada coletiva. Cumpre valorizar a negociação coletiva, como forma de incentivo à autocomposição dos conflitos pelos próprios interessados. Renegar sua validade implica afrontar o art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, que veio prestigiar o acordo e a convenção coletiva como instrumentos aptos a dirimirem dúvidas e conflitos sobre condições particulares de trabalho e de salário, definidas pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. Recurso ordinário dos sindicatos patronal e profissional providos para restabelecer a cláusula. (Diário da Justiça Seção 1 n.º 173, sexta-feira, 8 de setembro de 2006 Processo ROAA-28.017/2001-909-09-00.2 9.ª Região – AC. SDC, Relator Ministro Milton de Moura França).
OJ 342,SDI-1,TST: Impõe-se, assim, a revogação da Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SDI-1, do TST: ?342.INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.2204. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.71 da CLT e art.7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva?(no mesmo sentido, a linha jurisprudencial do TRT.PR, seguindo a orientação do TST).
****Conselho Estadual do Trabalho: O experiente dirigente sindical e especialista em economia do trabalho Carlos Zimmer, diretor da Federação dos Bancários do Paraná e Secretário Executivo da Coordenação das Federações dos Trabalhadores, foi eleito para a presidência do Conselho Estadual do Trabalho, órgão responsável por discutir e deliberar sobre as políticas públicas de trabalho, integrado paritariamente por representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, empregadores e do poder público. Zimmer destacou que manterá a política de consenso nas atividades do organismo, aprofundará as políticas de geração de trabalho, emprego e renda, fortalecendo os Conselhos Municipais de Trabalho, além de buscar reimplantar a Universidade Popular do Trabalho e fixar parcerias com o Observatório do Trabalho. A prioridade para a política do trabalho estará ligada diretamente com os procedimentos de qualificação educacional-profissional como uma das metas básicas do Conselho.
Agenda dos Trabalhadores pelo Desenvolvimento: Encaminhado pelo secretário regional da CNTI no Paraná e presidente da Fetraconspar Geraldo Ramthun, o documento elaborado pelas Centrais Sindicais e organizado em quatro âmbitos (1) a desigualdade e a concentração de renda (2) desemprego e mercado do trabalho (3) a capacidade do Estado em promover o desenvolvimento (4) a democracia e a participação social. Segue a linha de defesa de uma política econômica que favoreça o crescimento, a distribuição de renda e o aumento da capacidade de investimento do setor público e privado, implementando política de juros decrescentes, de tratamento pertinente da dívida pública interna e de equilíbrio do câmbio e do fluxo de capitais. No que se refere às relações de trabalho, o texto aponta como fundamento a promoção do trabalho decente e de negociação coletiva. Excelente contribuição das entidades sindicais dos trabalhadores visando fazer avançar o importante debate sobre as questões econômicas e sociais neste momento do início do segundo governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Já na segunda-feira, dia 16, o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo, pronunciou palestra esclarecendo os detalhes e desenvolvimento do Plano de Aceleração do Crescimento, em evento patrocinado pela Associação Comercial do Paraná, diretoria dos Correios no Paraná, Universidade Federal, Pontifícia Universidade Católica, Central Única dos Trabalhadores.
Globalização, trabalho e renda: O jornal Valor Econômico, edição de 11.04.07, publica artigo do jornalista do Financial Times Martin Wolf analisando que ?dois fatos relativos ao mercado de trabalho nos países de alta renda revelaram-se particularmente relevantes nas últimas duas a três décadas: globalização e diminuição na participação da renda do trabalho no produto interno bruto (PIB)?, com base em relatório do Fundo Monetário Internacional. Algumas conclusões do estudo assinalam aspectos da mão-de-obra empregada mundialmente que quadruplicou ao longo das últimas duas décadas, e o maior impacto resultou do comércio; a participação da renda do trabalho encolheu face o PIB no países de alta renda; a globalização como causa dessa redução e o impacto da tecnologia; e a redução do custo da mão-de-obra e a ampliação da flexibilização do mercado de trabalho.
Revista Bonijuris: em circulação a Revista Bonijuris (ano XIX, n.º 521, abril/2007) com doutrina, acórdãos de inteiro teor, ementário de jurisprudência, legislação. Dentre as decisões transcritas destaca-se a do juiz do TRTPR Dirceu Pinto Junior: ?Indenização por dano moral. Condições de trabalho inadequadas.O trabalhador rural que presta serviço a céu aberto sem observância às normas de higiene do trabalho, isto é, sem instalações apropriadas para refeições e descanso e também sem qualquer tipo de instalação sanitária, fica exposto a situação ultrajante, que afronta a sua dignidade e desrespeita a sua intimidade. Consubstanciado o dano moral, é devida a indenização daí decorrente? (TRT/9.ª. 00050-2006-093-09-00-6. DJPR 09.02.2007).
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).edesiopassos@terra.com.br