Os sigilos fiscal e bancário de devedor só podem ser quebrados em casos excepcionais e somente por ordem judicial fundamentada. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a uma pessoa, identificada apenas pelas iniciais S.E.S., ao julgar recurso interposto por ela contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (2º TAC-SP). Segundo relata um informativo da assessoria do STJ, o autor do recurso foi executado como fiador de um contrato de aluguel não devidamente cumprido. Depois de duas tentativas de oficial de Justiça para localizá-lo, o cobrador do débito pediu que fosse oficiado ao Banco Central e à Receita Federal para localização de bens do devedor, sendo atendido pelo Cartório da 21ª Vara Cível de São Paulo.

continua após a publicidade

Esse procedimento foi considerado legal pelo 2º TAC-SP por ter o devedor tentado isentar-se da responsabilidade, "à sombra da manutenção do sigilo bancário". O relator do processo na Quinta Turma, ministro Gilson Dipp, entretanto, opinou que "a solicitação de informações a entidades governamentais com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada". Segundo Dipp, no caso em questão, não ficaram configurados a excepcionalidade nem motivo relevante de interesse público e social. O voto de Dipp foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

continua após a publicidade