Sem prova convincente, um empregado não pode ser demitido por justa causa. Este foi o entendimento unânime da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo), que condenou uma advogada a pagar todas as verbas e indenizações trabalhistas para um funcionário.
Segundo a advogada, o seu empregado fez sexo com a namorada no sofá do escritório. Ela alegou que o sofá e o cobertor em cima dele estavam manchados. No entanto, o ex-auxiliar de escritório entendeu que não havia provas da falta grave atribuída a ele e, por isso, não havia justa causa para a demissão.
Ele entrou com ação na 5.ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que, já que ninguém presenciou o fato, a acusação ao ex-funcionário não estava provada. A advogada recorreu ao TRT paulista, que manteve o entendimento de primeira instância.
De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso ordinário no tribunal, ?a suposta prática do ato faltoso não foi presenciada pela testemunha ouvida em juízo, condição que retira do depoimento o seu valor probante?.
Para o relator, ?ante os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador?, conforme determina a CLT.
?Não há comprovação, firme e convincente, quanto a autoria imputada pela reclamada. O suposto envolvimento do autor no evento culposo, na verdade, não passa do campo das alegações, de forma que, merece ser afastada justa causa.?
RO 00243.2005.005.02.00-1
