Sim, é a resposta que preconizamos para uma Secretaria própria a cuidar das questões carcerárias, englobando as unidades hoje componentes do Sistema Penitenciário e as Cadeias Públicas (não os locais, mas os presos custodiados). É o que nos parece correto. Como já dissemos, não importa se Secretaria de Assuntos Penitenciários ou Secretaria de Administração Penitenciária. Interessa, sim, que seja um órgão preocupado com a questão e que saiba reconhecer a importância de todos os Órgãos atuantes na Execução Penal. Não pode mover interesse político àquele incumbido de seu gerenciamento, mesmo porque, lidar com presos, como sabido, não rende dividendos políticos. É necessário um basta ao que ocorre no dia a dia nas cadeias. São locais imprestáveis. E só uma Secretaria própria pode resolver a questão, como está a ocorrer de forma gradativa no Estado de São Paulo.

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Com efeito, a competência afeta ao DEPEN, hoje subordinado à Secretaria de Justiça, muitas vezes requer providência imediata que não pode permanecer em compasso de espera com a solução de outros problemas afetos à Secretaria de Justiça (consumidor, drogas, etc. etc.).

Vejamos algumas das situações de competência do DEPEN: supervisionar, coordenar e inspecionar os estabelecimentos penais (aqui, de acordo com a Lei de Execução Penal se inserem as Cadeias Públicas), Escola Penitenciária e Patronatos; fazer cumprir as disposições da Lei de Execução Penal, responsabilizando-se pela custódia, segurança e assistência tanto dos internos quanto dos egressos do Sistema Penitenciário; oferecer assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material, além de desenvolver a reintegração social por meio da educação formal.

É necessário que o Órgão tenha orçamento próprio, autonomia, e mais, venha a ser dirigido por pessoa com perfil à questão, pois as improvisações efetivadas em muitos Estados só têm trazido sensíveis gravames ao caos reinante no Sistema Prisional.

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Notícia recente dá conta de problemas de saúde em presídio, seja em cadeia pública, seja em Penitenciária. A situação não é nova no Sistema. O caso requer providências urgentes, sob pena de drásticas conseqüências.

Aliás, não foi outro o propósito que nos moveu na presidência do Conselho Penitenciário do Estado, no que concerne aos problemas de saúde, senão evitar situações como a versada. Encaminhamos a todos os Diretores de Unidades Penais (do Sistema) cópia da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que trata das questões relacionadas à saúde nos presídios. Referida Resolução versa sobre as Diretrizes a serem observadas. Vale, também, para as Cadeias Públicas, cujas estruturas, contudo, não comportam sua estrita observância, mas em relação às unidades afetas à Secretaria de Justiça (Oxalá venha a ser Secretaria de Assuntos Penitenciários), nada inviabiliza sua estrita observância.

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Referimo-nos à Resolução n.º 7/03, cujo inteiro teor poderemos disponibilizar àqueles interessados. Para tanto, basta enviar e-mail ao endereço que segue: mauricio.kuehne@globo.com ou luciano.kuehne@mais.sul.com.br. Releva observar que as Diretrizes em seus artigos iniciais estabelecem fatores sumamente importantes a serem observados. Vejamos:

RESOLUÇÃO N.º 07, DE 14 DE ABRIL DE 2003.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão, por unanimidade, do CNPCP, reunido em 14 de abril de 2003, com o objetivo de firmar Diretrizes Básicas para as Ações de Saúde nos Sistemas Penitenciários;

Resolve:

Art. 1.º. Por entender que uma boa atenção à saúde constitui um fator importante para a valorização da cidadania, além de reduzir as tensões inerentes às condições carcerárias, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária resolveu recomendar adoção de um elenco mínimo de ações de saúde que deve ser implantado nos sistemas penitenciários dos Estados.

I. Estas ações devem estar calcadas na legislação de saúde e na Lei de Execução Penal e devem levar em conta as orientações do Plano Nacional de Atenção Básica à Saúde e atender às peculiaridades do sistema penitenciário e da região onde este se encontra.

II. Devem ser contempladas ações mínimas de prevenção e controle da tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, hanseníase, hipertensão arterial e diabetes além do câncer cérvico uterino e de mama. São também necessárias ações dirigidas à saúde mental, à saúde bucal, à realização de pré-natal e à imunização para hepatite B e Tétano. E segue com inúmeras outras disposições relevantes.

Importante, pois, que os Estados venham a se adequar às recomendações referidas, a fim de que os propósitos insertos na Lei de Execução Penal, finalidade precípua a que se dirigem as Unidades Penais, (dentre as quais as cadeias, repita-se) sejam realidade.

Procuraremos demonstrar como se encontra o Sistema Penitenciário do Paraná, diante dos informes recebidos pelo Conselho Penitenciário, não só nos aspectos concernentes à saúde nos presídios, mas em relação a tudo que compete ao Departamento Penitenciário. Precisamos, apenas, das informações. Os obstáculos para o encontro destas devem ser afastados.

Em nosso próximo artigo procuraremos destacar alguns aspectos do Complexo Médico Penal, unidade modelo e exemplo para o Brasil, apesar de suas reconhecidas deficiências, passíveis, contudo de serem sanadas. É mera questão de vontade política, entendida esta como preocupação administrativa. Tão só.

Maurício Kuehne é professor da Faculdade de Direito de Curitiba; presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná e 2.º vice-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.