Vários comentários foram efetivados em relação às Cadeias Públicas, objetivando deixar a mensagem de que os presos que se encontram recolhidos nessas unidades devam passar para a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Não se trata da transferência das cadeias (em algumas situações até poderia ser), mas sim, dos presos, e isto pode ser feito através do DEPEN – Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.
Objetiva-se, sem prejuízo de abordagem a respeito de outros aspectos das cadeias públicas, trazer alguns esclarecimentos e dados que se reputam importantes quando ao Sistema Penitenciário.
Cumpre separar, inicialmente, a situação por muitos não entendida. Porque presos em cadeias, penitenciárias, colônia penal, casa de custódia, etc.?
A Lei de Execução Penal é clara em situar e distinguir todos os estabelecimentos penais, dispensando nomenclatura supérflua que só serve para confundir. Legalmente não existem as assim denominadas casas de custódia, de detenção, prisão provisória etc. como terminologia adequada aos estabelecimentos penais e outros termos inventados pelos administradores.
Os estabelecimentos penais disciplinados por norma Federal destinam-se: 1) ao condenado; 2) ao submetido à medida de segurança e 3) ao preso provisório. Embora a Lei fale também no egresso (o que se encontra em Liberdade Condicional ou já cumpriu a pena), este não se encontra privado de liberdade, devendo ser assistido pelo Patronato. Assim, não existem outras pessoas que possam ser submetidas à privação de liberdade, (em termos jurídico-penais) senão os indicados. Para os condenados à pena privativa de liberdade, em regime fechado, o estabelecimento adequado é a Penitenciária. No Paraná temos várias, conforme se verá. Outros locais onde se encontram presos nesta situação (v.g. cadeia pública; casa de custódia), além de inadequado é ilegal.
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Neste particular, afora a Colônia Penal sediada em Piraquara e a Unidade Feminina sediada em Curitiba, foi criada, recentemente, outra unidade em Ponta Grossa, e há previsão para que venham existir em outros locais. Assim, não é correta a denominação Penitenciária Feminina de Regime Semi-Aberto, pois tal nomenclatura não é prevista em Lei Federal. Dir-se-á que a legislação estadual pode ser supletiva. Tudo bem. Mas porque confundir??
Quanto a Casa do Albergado que se destina ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, sabemos que não existe, situação aliás, generalizada em termos de Brasil, por absoluta falta de vontade política de nossos dirigentes.
O Centro de Observação, local onde devem ser realizados os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação que deve existir em cada estabelecimento, muitas vezes tem sido desvirtuado, ou seja, acolhe outras categorias de presos, devido à carência de vagas nos locais próprios, ou até por questões de segurança.
Quanto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, vale dizer, àqueles que receberam a imposição de Medida de Segurança e que estão a necessitar de tratamento.
Finalmente, como estabelecimento penal, pode-se referir as Cadeias Públicas destinadas ao recolhimento de presos provisórios. Veja-se que a disciplina destes estabelecimentos se encontra na Lei de Execução Penal, e que ao Departamento Penitenciário dos Estados cumpre a supervisão e coordenação dos referidos locais (incluindo as cadeias). Assim, em verdade, estas (Cadeias) deveriam estar afetas à Seju, em espaços diferenciados das delegacias. Mas… afinal, estamos no Brasil!!
No Paraná, conforme se verá, existem os estabelecimentos nominados (à exceção da Casa do Albergado), além de patronatos e Escola Penitenciária, a respeito dos quais objetiva-se trazer um rápido diagnóstico, não só diante das informações oficiais, mas também pelos dados que o Conselho Penitenciário do Paraná vem coligindo, ouvindo os diretores respectivos, situações que serão objeto dos artigos subseqüentes.
Maurício Kuehne é Professor da Faculdade de Direito de Curitiba; Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná e 2.º Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.