Foi proferida sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, de lavra do magistrado federal Márcio Antônio Rocha, titular da Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba, onde ficou reconhecido vícios nos contratos firmados através do Sistema Price – Série Gradiente, condenando a Caixa Econômica Federal a não aplicar dito sistema nos contratos firmados em todo o território nacional.
Nesta decisão também ficou garantido ao mutuário a amortização do saldo devedor desde a primeira prestação. Na falta de numerário para remunerar juros, deve o valor faltante ser deslocado para outra conta (e não para o saldo devedor), e sobre ela não mais incidirá juros, eliminando desta forma o denominado anatocismo, que na prática é a aplicação de juros sobre juros.
Garantiu-se ainda que o valor da prestação não pode comprometer mais de 30% da renda do mutuário.
A sentença está embasada em diversos fundamentos, tendo como principal prova a realização de perícias realizadas por quatro peritos, onde foi constatado que nesta modalidade de contratos, desde o seu início, os encargos pactuados não eram suficientes para amortizar a dívida.
Esta circunstância tem como conseqüência a certeza de que o mutuário, segundo as regras contratadas, nunca quitará o mútuo. Ao contrário, o saldo devedor, mês a mês sofrerá aumento.
Portanto, na medida em que o mutuário contratante desta modalidade de empréstimo pensava que havia conseguido realizar seu sonho da casa própria, o agente financeiro tinha certeza que pelas regras contratadas jamais ele conseguiria pagar o saldo devedor.
Pelo que se depreende da motivação desta decisão houve a constatação, inclusive através de perícias, que o agente financeiro sabia, ou no mínimo deveria saber, que os contratos firmados através destas regras não seriam passíveis de adimplemento pelo mutuário.
Os fundamentos do julgado são inéditos em todo o território nacional, e de seu conteúdo verifica-se que houve aprofundado estudo destas relações jurídicas.
A sua abrangência atinge todo o território nacional, haja vista tratar-se de ação civil pública com pedido neste sentido deferido, abarcando todos os contratos realizados entre a Caixa Econômica Federal e mutuários, com utilização do Sistema Price – Série Gradiente, cuja incidência é imediata, podendo ser executada provisoriamente a sentença, ainda que haja recurso pela vencida.
A redução da prestação a 30% da renda do mutuário já está inclusive confirmada pela 4.ª Turma do TRF da 4.ª Região.
Portanto, os mutuários que firmaram esta modalidade de contratos podem, ao invés de ajuizarem ações buscando garantir este direito, proporem execução da sentença.
Mesmo aqueles que já propuseram ações encontrando-se pendente de julgamento poderão optar por desistir da demanda e executar a sentença, ou manter a ação concomitantemente com execução do julgado.
A íntegra desta sentença pode ser encontrada no site da Justiça Federal do Paraná (www.jfpr.gov.br), no espaço Serviços – Sentença SFH – Tabela Price. Outros esclarecimentos podem ser obtidos junto ao Ministério Público Federal que foi o autor da ação.