O Serviço Público não possui um conceito pacífico, de forma que está apto a adequar-se à sociedade e à própria forma de Estado. Em Cuba, por exemplo, é o Estado que provê a necessidade geral dos cidadãos e da sociedade de uma forma geral, mesmo não sendo um país essencialmente socialista, embora ainda possua alicerces ideológicos do socialismo, diferente de um Estado neoliberal, onde admite-se a presença e forte participação do capital privado nas atividades que possuem naturezas tipicamente estatais para um país socialista ou conservador. Neste diapasão, percebe-se que não só a conceituação, mas também a própria execução de um serviço público está intrinsecamente relacionado aos costumes da nação, ao ordenamento jurídico e a forma política que rege o Estado, mormente numa época em que a globalização leva países conservadores ao liberalismo, e fazem neoliberais retrocederem-se assim podemos dizer- a específicas políticas conservadoras para determinados segmentos da sua economia. Também salutar destacar que, desde o caso Agnes Blanco, que deu origem a Teoria do Risco Administrativo, já se fundamentava, de igual sorte, a Teoria da Falta de Serviço. Temos, ainda, que tal falta dá-se por omissão ou comissão que devem ser responsabilizadas, sendo que, a maioria dos doutrinadores entende que o ato omissivo deveria ser alvo da responsabilidade subjetiva, diverso do ato comissivo (responsabilidade objetiva). Admitindo-se as excludentes relacionas a Força Maior e Caso Fortuito.
O mal serviço por ineficiência, tal como a não ampliação ou serviço de captação de água pluvial, deve ser responsabilizado pela Teoria da Falta de Serviço, exceto se provar que, v. g., a insuficiente captação de água pelas galerias pluviais deveu-se a demasiada precipitação de chuvas na região. Ressalte-se, inclusive, que o art. 6.º, X do CDC já dispõe que: “São direitos básicos do consumidor: […] X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, e o art. 22, do referido Código, estabelece que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. De forma que está mais que solidificada a responsabilização pela Falta de Serviço Público, assim como sua ineficácia, bem como a obrigação de tais serem desempenhados com a máxima qualidade e prestatividade possível.
Portanto, por haver a necessidade de se realizar o serviço público pelo Estado, conforme os ditames acima, e de que a ausência deste é passível de responsabilização conforme sua ação, omissiva ou comissiva, há de se ter em mente que o cumprimento de cunho jurídico-político está derradeiramente sanado. Entretanto, a realização do serviço público não compreende mero aspecto objetivo, mas também há uma carga subjetiva relacionada à moral e ao conceito do ‘bom administrador’, que estão intrinsecamente comprometidas com a cidadania. O serviço público não está afeto tão-somente à viabilização e execução de obras públicas, mas também, e com igual importância para a ordem social, à prestação de serviços de cunho administrativo (licenças, alvarás, isenções de impostos, concessões, licitações, certidões, etc), que movimentam a sociedade, tendo em vista ser o Estado a maior “empresa” do país, gerando milhões de empregos e bilhões de reais.
Assim, o serviço público e a cidadania caminham de forma tênue, vez que, em sendo o Estado, seja na sua ação municipal, estadual ou federal, o maior circulador da economia e das atividades essenciais à movimentação da sociedade (humana e capital), o emprego correto e a boa execução dos serviços públicos, propiciam a efetivação da cidadania, pois estabelecem condições hábeis de que todo cidadão, além de possuir o direito básico de ter uma habitação, um sistema de saúde, a educação de seus filhos, a segurança, o transporte, a geração de empregos,… criados direta ou indiretamente pela administração pública, também possui a garantia de contar com serviços administrativos, burocráticos, que o possibilitem exercer suas funções dentro do mercado ou para simples satisfação de uma necessidade qualquer.
Entendemos que a cidadania efetiva-se com a confiança e certeza que o cidadão possui de que não terá seus direitos aviltados, de que, se ainda forem lesados, terá o socorro do Estado para repreender seu agressor, e de que terá o amparo estatal quando de suas necessidades, sejam elas da simples liberação de um alvará a uma complexa garantia de segurança pública. O serviço público, comandado pelos administradores públicos, não se excluindo a prestação jurisdicional e a própria atividade legiferante, exerce, pois, grande influência para a efetivação da cidadania de modo que o seu correto emprego e desempenho revelam, com razoável proporção, quanto mais ou menos democrático e civilizado está uma nação.
Alexandre Sturion de Paula é bacharelando em Direito pela Unopar, membro de grupos de iniciação científica e do Nedic. Estagiário na 2.ª Vara do Trabalho e Conciliador no JEF em Londrina-PR. E-mail:
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