Serviços prestados antes dos 14 anos podem ser incluídos na aposentadoria

Segundo entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem trabalha quando menor de 14 anos tem direito a computar tempo de serviço para efeitos previdenciários. Em recurso especial contra decisão que não autorizava a contagem dos serviços de Norma Xavier, o STJ ordenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar na aposentadoria as atividades agrícolas exercidas por Norma antes dos seus 14 anos.

Em 18 de setembro de 1998, Norma Xavier entrou com pedido de aposentadoria no INSS, porém ele foi rejeitado. De acordo com o INSS, ela só havia trabalhado durante 8 anos 8 meses e 21 dias, não sendo considerado o tempo em que exerceu atividades na agricultura em regime de economia familiar desde 1968 até 1989, quando iniciou seu trabalho urbano. Inconformada, ela entrou com uma ação pedindo a concessão da aposentadoria pelo INSS.

Na primeira instância seu pedido foi atendido parcialmente. O juiz da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o INSS a considerar atividade rural exercida por Norma Xavier em maio de 1968 até dezembro de 1979 e de julho de 1980 até dezembro de 1988, e não de 1989, como havia sido solicitado. O INSS recorreu alegando que Norma não apresentou os documentos considerados pela lei previdenciária para caracterização do trabalho rural, além disso, os documentos estariam no nome de seu pai e marido.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região concluiu que Norma tinha somado 26 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria. Porém, seus serviços prestados antes dos 14 anos não foram considerados nessa decisão. “Tendo a parte autora completado 14 anos de idade em 14/05/1970, não é possível reconhecer como sendo de serviço prestado na agricultura em regime de economia familiar o período anterior a tal data”, entendeu o TRF.

Os advogados de Norma Xavier entraram com um recurso especial no STJ, solicitando a computação dos seus serviços antes dos 14 anos. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, a limitação da idade é imposta em benefício do menor e não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Processo: RESP 356459

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