Separação judicial entre a cruz e a espada!

Em artigo publicado neste mesmo editorial – Divórcio Imediato e Normas Remanescentes (19/7/2009) -, escrevi que o texto que seria dado ao º 6.o, do art. 226, da Constituição Federal, suprimiria do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, permanecendo tão somente o divórcio como solução voluntária para o fim do casamento. Afirmei que, de conseqüência, seriam de se ter por revogados os artigos 1.572 a 1.578, do Código Civil, que tratam das formas de separação judicial e seus efeitos, também o artigo 1.580, que trata da conversão da separação em divórcio e do divórcio direto.

Enfim, depois de longa espera, chegou a festejada alteração normativa, consubstanciada na Emenda Constitucional n.º 66/2010, publicada no Diário Oficial da União n.º 133, do dia 14.07.2010, reanimando as discussões sobre o tema, particularmente a respeito da extinção (ou não) da figura da separação judicial.

O entendimento de que a emenda constitucional implica na supressão da separação judicial do ordenamento jurídico pode ser extraídojustificativa da própria proposta de emenda.

Com efeito, o legislador justifica a alteração constitucional exatamente na necessidade de se unificar no divórcio todas as hipóteses de separação dos cônjuges, por não mais se justificar a sobrevivência da separação judicial. Refere a preferência pelo divórcio por prever apenas causa objetiva da separação do casal, sem imiscuir-se nos dramas íntimos, na intimidade e na vida privada dos cônjuges. Consigna que o que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, alimentos e patrimônio familiar, para o que não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.

Não obstante, embora a separação judicial não guarde mais assento constitucional, o certo é que permanece, tecnicamente, no Código Civil. Não mais, agora, como um antecedente necessário (ainda que não o único) para o divórcio, mas como forma de extinção da sociedade conjugal. Entretanto, indaga-se: se a separação judicial não é mais caminho para o divórcio, qual seria sua finalidade ou fundamento de existência? Justificaria mantê-la apenas para disponibilizar aos casais a possibilidade de formalizar o término de alguns dos deveres do casamento (coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens), sem rompimento do vínculo conjugal, quando de referidos deveres podem se desvincular até mesmo com a separação de fato (como prevê, por exemplo, o art. 1.723, § 1.º, segunda parte, do CC)?

De qualquer forma, a persistir o atual texto do Código Civil, há espaço para questionamento… e o operador do Direito de Família fica, mais uma vez, entre a cruz e a espada!

Denise Damo Comel é doutora em Direito. Magistrada. Professora na Escola da Magistratura do Paraná. Autora das obras “Manual Prático da Vara de Família (Juruá, 2010) e “Do Poder Familiar” (Revista dos Tribunais, 2003).

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