1 – Introdução
O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.
É um dos benefícios integrantes da seguridade social, garantido pelo art. 7.º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.
Frise-se que, além de conceder este benefício, o Programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
2 – Trabalhadores que têm Direito ao Recebimento do Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego será pago a todos os empregados urbanos e rurais, despedidos injustamente e que se encontrem desempregados.
Nota:
O empregado doméstico fará jus ao recebimento do Seguro-Desemprego, desde que o empregador faça a opção pelo recolhimento do FGTS.
3 – Requisitos para a Concessão do Seguro-Desemprego
O empregado dispensado sem justa causa, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego quando comprovar:
a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Custeio e Benefício da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e a de sua família.
Nota:
O trabalhador não poderá estar exercendo qualquer tipo de atividade remunerada quando ingressar com o pedido de recebimento do seguro desemprego.
4 – Prazo para o Requerimento do Seguro-Desemprego
O prazo para o desempregado encaminhar o requerimento será a partir do 7.º (sétimo) até o 120.º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa.
5 – Documentação Necessária para o Requerimento do Benefício
A empregadora deverá fornecer ao empregado dispensado o Requerimento de Seguro-Desemprego com a Comunicação de Dispensa – CD.
Além dos documentos mencionados o trabalhador deverá levar a Carteira de Trabalho, o comprovante de inscrição no PIS/PASEP, os recibos de pagamento dos 2 (dois) últimos meses de salário, TRCT- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante do saque do FGTS.
Notas:
1 – O benefício poderá ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal – CEF.
2 – Quando o trabalhador não tiver a Carteira de Identidade poderá apresentar a Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou ainda o protocolo do pedido da Carteira de Identidade.
6 – Duração do Benefício
O Seguro-Desemprego será concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada. A determinação do período máximo de parcelas observará a relação com o tempo de serviço nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data da dispensa:
a) 3 (três) parcelas, se trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física à ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física à ela equiparada, de no mínimo doze e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física à ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
Nota:
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, é considerada como mês integral para este fim.
7 – Suspensão do Benefício
O desempregado poderá ter suspenso o pagamento do Seguro-Desemprego se for admitido em novo emprego ou passar a receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Notas:
1 – O aposentado que retorna á atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do Seguro-Desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.
2 – Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
7.1 – Cancelamento do Benefício
O desempregado poderá ter o Seguro-Desemprego cancelado na ocorrência de um dos seguintes casos:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego.
Nota:
Além do cancelamento do benefício o trabalhador estará sujeito à aplicação de outras medidas inclusive penais.
João Eugenio Figueiredo Bastos
é advogado.