Mais um golpe

Atenção! Informação que circula no Whatsapp sobre confisco de poupança é falsa!

Agência da Caixa na Carlos Gomes é uma que terá horário diferenciado nesta nova leva de saques. Foto: Arquivo/Tribuna do Paraná

Uma nova corrente vem ganhando espaço nas redes sociais nos últimos dias. A mensagem, distribuída sobretudo por WhatsApp, recomenda a retirada de dinheiro de poupanças da Caixa Econômica Federal, porque o governo congelará todas as contas “no mês que vem”. O tema confisco de poupança é sensível para o brasileiro, que já passou por isso durante o governo de Fernando Collor. Mas as mensagens atuais são mentirosas: não passam de boato mal-intencionado.

O texto que está sendo repassado é simples, incompleto e está recheado de erros – que já evidenciam a fraude. A informação é de que o governo  de Michel Temer congelaria todas as contas do banco estatal e que o autor da mensagem acabou “de ficar sabendo, por uma pessoa q trabalha na área (sic)”. Não há nenhuma menção de data – afinal, se há uma informação privilegiada sobre o confisco, quando ele aconteceria? O “mês que vem”só é usado para a mensagem poder ser repassada mais vezes, já que a informação é falha.

A mensagem é seguida de apelos para que o texto seja repassado, porque “isso não é brincadeira”. Ironicamente, o spam termina com um pedido de “vamos procurar saber”. Nesse caso, quem procurou saber descobriu que toda a mensagem não passava de golpe – na mensagem há um link que pode infectar o dispositivo do usuário.

Trauma entre os brasileiros

A falsa mensagem sobre o confisco de dinheiro da poupança se aproveita do que ocorreu em 1990 para tentar causar medo na população. Naquele ano, o então presidente Fernando Collor bloqueou temporariamente as aplicações financeiras de brasileiros. O Plano Collor era para ser um “empréstimo compulsório”, numa tentativa falha de derrotar a inflação. Não só não funcionou como minou a credibilidade do governo.

Para que o episódio não se repita, em 2001 uma emenda à Constituição determinou que é vedado ao presidente da República editar medidas provisórias que visem “a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”.

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