Saúde mental do trabalhador: o estresse e o assédio moral

Atualmente, a rotina competitiva da atividade econômica e a reestruturação produtiva impulsionam os empresários a perseguirem melhores resultados em seus empreendimentos. Em virtude das mudanças rápidas do mercado e das exigências permanentes da empresa, principalmente em virtude da globalização, resta ao trabalhador cumprir suas tarefas sem questionar, suportando a angústia, a depressão e a ansiedade, para conservar o emprego.

Não trabalhar, entretanto, é pior que ter uma doença mental ocasionada pelo trabalho. O trabalhador prefere passar pelas agruras de seu emprego para ser capaz de se sustentar do que contrair a doença social do desemprego. Entre deixar o trabalho que o escraviza psicologicamente para enfrentar o mercado de trabalho e continuar onde está, mesmo que em péssimas condições, o trabalhador, na maioria das vezes, prefere manter seu trabalho. Nesse ínterim, os distúrbios psicológicos, o estresse e o assédio moral tornam-se figuras freqüentes na vida dos trabalhadores.

O estresse é uma espécie de doença dos tempos modernos, que possui fundo psicológico. É um termo que designa "tensão" e foi adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em seus estudos sobre a tensão no trabalho. O médico do trabalho BAUK descreve a fisiologia do estresse: "Diante de uma situação interpretada como `perigo’ ou `ameaça’, apresentamos duas atitudes básicas: lutar ou fugir. Quando atacados por um animal selvagem, nossos ancestrais pré-históricos respondiam física e psicologicamente a tal circunstância segundo um padrão de resposta denominado Síndrome Geral de Adaptação. Esse padrão de resposta desenvolve-se a partir da interpretação do `perigo’ a nível cerebral, fato que imediatamente ativa mecanismos neuro-hormonais. (…) essas descargas hormonais determinam alterações em todo o organismo, preparando-o para luta ou para a fuga" [BAUK, Douglas Alberto (1985) apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: RT, 2002, p. 193.] O mecanismo de sobrevivência do passado, entretanto, não mais se adequa à sociedade atual, pois não convém que o empregado ataque seu chefe pelo fato de este ter chamado sua atenção… Toda a tensão do organismo, que não chega a ser liberada em termos físicos, acumula-se, de modo que o sujeito pode entrar em colapso.

O estresse pode se manifestar de várias formas, destacando-se duas modalidades: o estresse de subutilização/monotonia e o de sobrecarga. No primeiro não se exige muito trabalho mental do sujeito, mesmo que capaz para tal. É o caso do trabalho monótono, de rotinas, de vigilância, que demande movimentos de pequena fração corporal. Já na forma de estresse de sobrecarga ocorre a exigência acima das potencialidades físicas ou mentais do profissional. Atualmente é esta a rotina da maioria dos executivos, por exemplo, que são forçados a tomar decisões importantes sob pressão e em curso espaço de tempo.

Já o chamado "assédio moral" passou a ser relevante no âmbito jurídico desde 1988, com a inserção da defesa da personalidade no rol dos direitos fundamentais do homem, restando jurídico o dano moral. É mais que uma implicância do superior com o subordinado e pode ser definido como: "a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" Disponível em: http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php. Acesso em: 28 jan. 2003]. A prática do assédio moral é bastante comum, por vezes uma espécie de "estratégia" da empresa para que parta do empregado a iniciativa de desvincular-se, desonerando a empresa de encargos resultantes da demissão sem justa causa. Normalmente, a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Essa repetida exposição a ações lesivas afeta sua auto-estima, conseqüentemente aumentando sua exposição à doença profissional, por fim chegando à depressão mental.

O assédio moral também pode ocorrer em razão da ambição ou ganância de uma chefia que ignora as condições do empregado e, na busca de aumento de produção, exige tarefas além do firmado no contrato de trabalho e das possibilidades do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre questão afim, enquadrando da prática do assédio moral como descumprimento do contrato de trabalho, pois a legislação ainda não capitula a prática como criminosa e nem prevê sua reparação, ao passo que o descumprimento do contrato de trabalho já é, legalmente, uma infração que enseja a reparação do ofendido [TST, 1" Turma, Ac. 3.879, RR 7.642/86, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Julgado em 09 nov. 1987]. A adequação de uma norma já existente para que não fique desprotegido o trabalhador assediado é a maneira mais acertada a ser tomada, enquanto não forem publicadas normas a respeito do assédio moral.

Faz-se mister ressaltar que não se confunde o assédio moral com formas aceitáveis de pressão. O empregador, que assume os riscos do negócio que empreende, pode, de maneira humana, racional e lúcida, exigir a produtividade de seus funcionários, desde que dentro dos limites necessários. A pressão da chefia para o cumprimento de prazos e metas pode resultar na superação e crescimento dos subordinados, o que não pode ser considerado assédio moral.

Simone Hembecker é formanda em Direito – Faculdades Integradas Curitiba. Membro do Grupo Interdisciplinar de Biodireito e Bioética – FIC. Técnica Judiciária nível A8 – TJ.

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