O Estado de São Paulo estabeleceu critérios para a liberação da entrada de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e semi-produtos vindos do Mato Grosso do Sul e do Paraná, fora dos municípios e áreas afetadas pela doença. A resolução foi assinada nesta quinta-feira (17) pelo governador Geraldo Alckmin e fixa normas para o ingresso de animais vivos para abate, carne com osso e leite e os seus principais corredores de entrada.

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O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa fora das áreas de risco sanitário do Mato Grosso do Sul e Paraná, destinados ao abate imediato, somente serão permitidos em caminhões lacrados. Além disto, os bovinos e bubalinos devem vir de regiões num raio de 10 km de distância dos municípios com presença da doença ou suspeita e que tenham permanecido nas suas propriedades de origem pelos últimos 90 dias. Para o ovinos, caprinos e suínos, valem as mesmas regras de distância, desde que tenham nascido na propriedade de origem.

A portaria também prevê carne com osso, somente em veículo lacrado de estabelecimentos industriais com SIF (Sistema de Inspeção Federal) e que tenham como destino outro estabelecimento com SIF ou SISP (Serviço de Inspeção de São Paulo), que possuam condições de desossa e processamento dos ossos pelo calor. Isto também é válido para vísceras congeladas ou resfriadas, tripas salgadas, coalho, gelatina, chifre, casco, bile líquida e bile concentrada.

No caso do leite cru refrigerado, somente vindo de propriedades fora das áreas de risco, procedentes de estabelecimentos industriais com SIF, em veículo com tanque isotérmico lacrado e que tenha como destino um outro estabelecimento industrial com SIF ou com SISP, acompanhado de Certificado Sanitário emitido pelo MAPA, contendo declaração que procede de propriedades nas quais, num raio de 10 Km, não houve notificação de febre aftosa nos últimos 90 dias.

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Para o Mato Grosso do Sul, são considerados dentro da área de risco os municípios de: Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo, Itaquiraí e Japorã.

Já para o Paraná, o Ministério identifica através da sua instrução normativa 34, as propriedades dos municípios de: Amaporã, Grandes Rios, Loanda e Maringá, Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí.

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Corredores Sanitários

Fica permitida a entrada de animais, produtos e subprodutos dos estados somente pelos corredores sanitários já estabelecidos nas resoluções anteriores da Secretaria de Agricultura.

No Paraná, são 5 corredores: Rodovia SP 425, município de Itororó do Paranapanema, na região de Presidente Prudente; Rodovia BR 153, município de Ourinhos, Rodovia SP 258, município de Itararé; Rodovia BR 116, município de Barra do Turvo, na região de Registro e a criação deste último corredor na Rodovia SP 333, Município de Florínea (região de Assis).

Para o Mato Grosso do Sul, são eles: Rodovia SP 270, no município de Presidente Epitácio; Rodovia SP 300, município de Castilho; Rodovia SP 320, no município de Rubinéia.