Richa regulamenta lei que garante assistência judicial a servidores

O prefeito Beto Richa assinou decreto regulamentando a lei que institui o auxílio à assistência judicial aos servidores da Prefeitura de Curitiba. O decreto número 449/05 complementa a lei municipal 11.246/04, que instituiu o auxílio aos servidores que atuam no exercício do poder de polícia. Serão beneficiados funcionários como guardas municipais, fiscais (de finanças, meio ambiente, urbanismo) e agentes de trânsito que no exercício do trabalho venham a sofrer ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais.

Com a lei, o município poderá dar esta assistência, adiantando recursos ou ressarcindo as despesas de contratação de advogado. Até agora, os servidores nesta situação tinham de pagar advogados com dinheiro do próprio bolso. Havia uma restrição de cunho constitucional. A Procuradoria Geral do Município não pode prestar assistência judicial ao servidor (pessoa física) porque a atribuição do órgão é a defesa do interesse do município.

O decreto prevê que para obtenção do benefício, o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao setor de Recursos Humanos do órgão onde estiver lotado. De acordo com o decreto, o custeio de despesa com a contratação de serviços advocatícios é limitado ao valor mínimo da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O decreto estabelece, também, que é de livre escolha do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na OAB e que não tenha sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos cinco anos, não havendo nenhum vínculo ou responsabilidade da administração pública ao contrato de prestação de serviços.

Excepcionalmente, o procurador geral do município poderá autorizar o benefício a titulares de outros cargos (que não detenham poder de polícia) desde que seja do interesse da administração municipal e mediante solicitação do titular da secretaria onde o funcionário trabalha.

Condições

O auxílio será prestado quando o servidor tiver de responder na condição de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, quando impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições do cargo.

O servidor terá direito ao benefício desde que a ação ou medida judicial não tenha sido proposta por órgão ou autoridade municipal e desde que não seja instaurado, pela administração municipal, o processo administrativo disciplinar (que apura o envolvimento do servidor em irregularidade).

O funcionário beneficiado terá de restituir o valor a ele antecipado ou ressarcido se depois de transitada em julgado a decisão judicial, ficar caracterizado que o fato levado a juízo não decorreu do exercício regular do cargo. A devolução se dará acrescida dos encargos legais, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Também é obrigatória a devolução do dinheiro se, concedido o benefício, for instaurado inquérito administrativo disciplinar em decorrência do fato que ensejou a ação.

O servidor poderá pleitear o benefício uma vez para cada ação, medida judicial ou extrajudicial. É vedado ao poder administrativo conceder complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já custeado pela administração municipal.

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