Revisão de aposentadoria por invalidez

A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 42 garante que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

A mesma lei prevê que caso o segurado tenha recebido beneficio por incapacidade no período básico de cálculo, o salário-de-benefício será considerado como salário-de-contribuição no período de gozo do benefício.

O INSS tem ignorado o período de recebimento de benefício por incapacidade quando da concessão da aposentadoria por invalidez, não considerando o salário-de-benefício como salário-de-contribuição no período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A autarquia previdenciária tem entendido que quando a aposentadoria por invalidez é precedida de auxílio-doença, deve ocorrer apenas a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Segundo o art. 36, § 7.º do Decreto n.º 3.048/99: “A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.

Ocorre que a Lei n.º 8.213/91 assim não entendeu e em momento algum apresentou a hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Admite sim a possibilidade de que a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença.

Dessa forma, não há como aplicar o art. 36, § 7.º do Decreto n.º 3.048/99, eis que extrapolou os limites de competência de simples regulação da Lei n.º 8.213/91.

Segundo entendimento da Súmula n.º 09 da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina: “Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário-de-contribuição na forma do artigo 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91.”

Ou seja, os segurados que gozam de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ou até mesmo de auxílio-doença precedido de outro auxílio-doença, devem verificar a possibilidade de revisão.

Sugerimos que antes de ingressar com qualquer pedido revisional efetue o cálculo para apuração de eventuais diferenças. Carla Speroni Scherer é advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Aplicado.

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