O tratamento legal envolvendo a responsabilidade dos sócios frente às obrigações tributárias contraídas no exercício das atividades empresárias das sociedades limitadas é um tema de relevância, na medida em que os atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou contrato social, implicam aos sócios-gerentes, responsabilização pessoal, solidária e ilimitada.
O discurso merece uma análise mais acurada com a vigência do Código Civil de 2002, que a partir do artigo 1.052 veio a estabelecer regras para as Sociedades Limitadas, especialmente no que tange à responsabilidade dos sócios.
O Código Tributário Nacional trata da matéria quando diz no artigo 135 que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
A doutrina e os tribunais brasileiros haviam superado a discussão acerca da extensão da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes em relação às sociedades limitadas. Assim, resumidamente, temos que os pressupostos para a responsabilização de sócios-gerentes, diretores e administradores de tais sociedades, residem no dolo e má-fé comprovados.
Na prática, sobressai-se que a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional se evidencia na sua maioria, quando a sociedade limitada encerra suas atividades de modo irregular, com a simples dissolução de fato de seu estabelecimento comercial, com o balanço liquidado e sem a quitação dos débitos fiscais. Esta forma de proceder a liquidação não implica na dissolução de direito (somente de fato) das sociedades limitadas. O procedimento irregular visa, dolosamente, fraudar o fisco, seja Federal, Estadual ou Municipal, sendo que neste caso deverá existir responsabilização do sócio-gerente.
No entanto, sem considerar as sociedades limitadas instituídas antes da vigência do atual Código Civil, pois neste caso poderia existir discussão de aplicação de lei no tempo, aquelas sociedades que vierem a ser criadas sob as regras do Código Civil vigente, devem atentar ao disposto no artigo 1.080 do Código Civil, que diz: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
Causa-nos preocupação o citado dispositivo legal, na medida em que, flagrantemente, abriu-se a possibilidade do fisco (Federal, Estadual e Municipal) cobrar dos sócios, gerentes, enfim, aqueles que diretamente possuem a prerrogativa de gerir as sociedades limitadas, tributos de suas respectivas competências. Em tese, o dispositivo legal do Código Civil, ampliou o entendimento unânime anteriormente adotado pelos tribunais pátrios, no sentido de que a responsabilização se daria tão somente em relação àquele sócio-gerente que atuou imbuído de dolo, má-fé.
Antes – vigência do Código Civil anterior -, não possuíamos regras insertas envolvendo as sociedades limitadas, sendo que somente o decreto-lei n.º 3.708, de 10 de Janeiro de 1919 fazia referência expressa às ditas sociedades, e a responsabilização dos sócios-gerentes era circunscrita à prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (nos termos do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional) com a necessária configuração do elemento volitivo doloso.
Agora, torna-se a pessoa física do sócio (uma vez que tratamos desta figura) ilimitadamente responsável por todo e qualquer ato que tenha sido objeto de deliberação e aprovação com infringência do contrato ou lei.
Neste raciocínio, o não pagamento do tributo IPTU da sede da empresa poderia ser entendido como um ato contrário à lei ou ainda, face à recessão econômica que assola o país, em reunião ou assembléia, os sócios deliberassem efetuar o pagamento do ICMS ao invés do IPTU. Da mesma forma, estariam atuando em desconformidade com a lei, pois o não recolhimento de tributo é infração à lei.
Neste novo conjunto de regras, onde estão reguladas, a criação, duração e liquidação das sociedades, o judiciário, tendenciosamente forçado pelo legislador poderá mudar o seu entendimento.
É fato que o artigo 1.080 do Código Civil, tem o propósito de fornecer maiores garantias ao fisco. Caberá ao julgador analisar a questão posta, assegurando ao sócio da limitada a condução da empresa de forma que a sua responsabilização pessoal e ilimitada seja apurada após a comprovada verificação do dolo, má-fé, seguindo desta forma, a orientação anteriormente adotada pelos nossos Tribunais.
Peter Trento
é advogado.