Responsabilidade tributária do sócio administrador

Não obstante a inclinação alinhada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado (Resp n.º 1096444/SP), quanto a responsabilidade tributária do sócio administrador, quando haja dissolução irregular de uma empresa, pois fechou suas portas e não é encontrada no domicílio fiscal, há que se atentar para o fato de que se uma determinada empresa tem sua falência decretada em regular processo falimentar, não há como se caracterizar a responsabilidade solidária do respectivo sócio, conforme já decidiu em outras oportunidades o mesmo Superior Tribunal de Justiça (Resp. n.º 875.132/RS e AgRg nos Emb. de Divergência em RESP n.º 930.041-PR)

Vejam que, parece haver uma incongruência, mas na verdade, não há, pois uma vez decretada a falência de uma empresa, com o fechamento de suas portas e encerramento de suas atividades, resta absolutamente comprovada sua incapacidade de solver débitos perante os credores, devendo ser fechada com a interveniência de um síndico, sem contudo, isso representar um encerramento das atividades de modo temerário, pois foi o próprio Poder Judiciário que decretou tal desiderato de forma tecnicamente legal, sacramentando a impossibilidade da referida empresa pagar os débitos, sejam eles fiscais ou não. (dissolução regular, ante ao inadimplemento)

Desta forma, a responsabilidade tributária da empresa não atinge o sócio administrador ou qualquer outro sócio da mesma, em execução fiscal, quando aquele, de fato, não agiu de forma temerária aos ditames da lei ou do contrato.

Não há como confundir um débito de pessoa jurídica com débito de pessoa física, máxime quando a empresa não consegue proceder as baixas regulares na Receita Estadual ou Federal havendo algum débito. Ou seja, não há como proceder a “dissolução regular” perante a Junta Comercial e tampouco perante os órgãos públicos, quando há débitos fiscais pendentes, pois estes últimos são obrigados, funcionalmente, a considerar tal ato como irregular!

Uma grande incoerência do fisco.

Nesse passo, a regra inserta no artigo 135, III do Código Tributário Nacional não se aplica no caso da empresa ter sua falência decretada, vez que não houve excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, mas tão somente não pagamento dos débitos comerciais, trabalhistas e tributários.

É absolutamente ilegal e inadequado partir do pressuposto que as dívidas fiscais não pagas pelas empresas são obrigatoriamente de responsabilidade particular dos sócios, como se devedores fossem, sob a batuta de que houve dissolução irregular, como vem ocorrendo em alguns Tribunais da Federação.

Seguindo esta esteira de pensamento, também vale a pena trazer a tona o entendimento já esposado outrora pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL N.º 156.110-2, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE.

Apelante : Suely Therezinha Salomoni Palagi.
Apelado : Estado do Paraná.
Relator : Des. Bonejos Demchuk.

DJ 18/10/2004 Nº 6727; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INC. III DO CTN. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. MORA RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO AO EXEQÜENTE. DECRETO FALIMENTAR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA REFORMADA.

1. O não recolhimento de tributos configura mora da sociedade devedora contribuinte e não responsabilidade do sócio-gerente.

2. A ausência de comprovação da dissolução irregular da sociedade, cujo ônus incumbe ao exeqüente, afasta a transferência da responsabilidade tributária, a excluir a executada do pólo passivo da demanda executória, mormente pelo fato de a extinção da empresa ser decorrente de decreto falimentar. Recurso conhecido e provido”.

Portanto, há distinção entre responsabilizar solidariamente o sócio administrador por dissolução irregular da empresa, quando esta, pura e simplesmente, esteja com suas portas fechadas e não mais seja encontrada no domicílio fiscal, com o fato da empresa fechar suas portas, face a sua falência ter sido decretada, o que inviabiliza por completo neste particular, salvo nos casos de crime falimentar, a responsabilização solidária do sócio administrador.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado em Umuarama-PR.

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