Responsabilidade social é dever jurídico das empresas?

Responsabilidade Social Empresarial, ou RSE, é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais (Instituto Ethos, 2007).

Entre os juristas, ainda persistem algumas divergências acerca da extensão do conceito “responsabilidade social empresarial” e se esta abrangeria, ou se incluiria, em uma possível “função social da empresa”.

Primeiramente, com plena certeza se pode afirmar que, no que tange ao aspecto legal, certamente existe uma “responsabilidade jurídica social empresarial”, especializando, assim, o arcabouço obrigacional das empresas.

Qual é o principal efeito prático dessa premissa? Que os compromissos relacionados ao modo de gestão responsável são exigíveis por lei e, desta forma, o descumprimento da RSE, no curso das relações empresariais sejam elas estabelecidas com stakeholders, ou mesmo com shareholders passa a ser questionável judicialmente, passível da repreensão do Poder Judiciário e coerção ao cumprimento das metas juridicamente ambicionadas.

Em termos práticos, o compromisso da lei com a RSE vem a compor uma Responsabilidade Jurídica Social Empresarial, por meio de inúmeros instrumentos legais de toda a esfera hierárquica.

Exemplificativamente, extraem-se de toda a Constituição Federal de 1988, objetivos republicanos e fundamentos que coadunam com a expressão da promoção do desenvolvimento sustentável, da supremacia da igualdade, da promoção da dignidade da pessoa humana, da redução da pobreza e das desigualdades, bem como da preservação cultural e ambiental inclusive podendo implicar na modificação dos processos produtivos, em prol da redução do impacto da prestação do serviço ou do fornecimento e uso do produto.

Na esfera do Código Civil de 2002, além de mais expressões éticas, o compromisso ganha contornos regulamentares, tendo como seu maior corolário a inovadora teoria do abuso de direito, classificada como ato ilícito, segundo leitura literal do artigo 187, CCB, que preceitua: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Dessa forma, o codificador não limitou a conduta dos particulares, engessando-os, como soe acontecer com as pessoas de natureza pública, às quais só é dado fazer aquilo que a lei anteriormente preveja.

Ao contrário, o artigo 187, CCB, delimita uma larga esfera de atuação socialmente responsável, para que os particulares sejam eles pessoas humanas ou empresárias observem seu comportamento, operando livremente as suas escolhas, desde que se mantenham nos limites da finalidade econômica e/ou social, da boa-fé e dos bons costumes, sob risco de responsabilização civil.

Na seqüência, outros inúmeros preceitos práticos regulamentam a responsabilidade jurídica social, inclusive a função social dos contratos e da propriedade e o elastecimento da responsabilidade dos administradores e mandatários, dentre outros.

Em outras esferas e mesmo no âmbito da legislação ordinária e especial, serão encontrados outros mecanismos legais que importam em obrigações vinculadas ao modo de gestão consciente e sustentável, com destaque, inclusive, para a nova lei das S/As e para toda a gama de benefícios e incentivos fiscais que, diretamente ou indiretamente, ambicionam a promoção social concentrada e direcionada da redução de focos de insustentabilidade.

Ademais, merecem menção todo o compêndio de legislação ambiental, bem como as diretrizes administrativas, que impendem na prestação dos serviços públicos de forma responsável e transparente.

Por fim, do Código de Defesa do Consumidor emergem tutelas específicas para a gestão empresarial juridicamente responsável, voltada especialmente para um público de interesse (stakeholder): o consumidor. Responsabilização objetiva como regra e prevenção dos riscos como meta, são apenas dois dos muitos exemplos.

E importa destacar um fator importantíssimo do compromisso jurídico pela responsabilidade social empresarial: no Código de Defesa do Consumidor, as obrigações de fonte consensual ou de mercado, tais como as normalizações da ABNT, Inmetro e Conmetro, ganham força de lei e obrigatoriedade coercitiva de realização.

Aliás, acerca das normas consensuais, por mais que as mesmas emergiam do mercado e sejam adotadas por opção e não por coerção, em nome da competitividade empresarial, tem-se que estas se constituem em obrigações legais, passiveis de questionamento judicial perante seu descumprimento.

Ainda que não se alegue, processualmente, a violação, por exemplo, de um indicador ETHOS de responsabilidade social, ainda assim se pode alegar o descumprimento da lei vinculada a tal indicador, tal como os do grupo 30 Excelência no Atendimento, os quais ganham expressão legal também no DEC 6523/2008, conhecido como “Decreto dos Call Centers”. Ou a norma internacional SA8000, que foi a primeira a regulamentar a melhoria das condições de trabalho, incluindo garantias fundamentais dos trabalhadores.

Por fim, a propósito de uma função social para as empresas a qual venha a exceder aquilo que para alguns doutrinadores se exaure no interesse social e na obrigação de gerar lucros , é inegável que a mesma perdura, por força de preceito constitucional.

O próprio artigo 170, CF, vincula o exercício do direito de ter empresa, a valores-fundantes de cunho promocional sócio-humanista, que vão muito além do mero compromisso com a lucratividade, passando pela dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, preservação ambiental e, notadamente, pela função social da propriedade, a qual não pode ser lida meramente como um instituto voltado à desapropriação de terras improdutivas.

Na economia de mercado, em um país capitalista, a função social da propriedade abrange, na condição de gênero, a valorização de todas as espécies de mecanismos de produção, inclusive as empresas e os contratos, verdadeiros instrumentalizadores das trocas negociais.

Conclui-se, pela leitura do ordenamento jurídico brasileiro, que não há como sobreviver nem mesmo a sombra de dúvida sobre a existência de uma função social para as empresas, bem como da exigibilidade jurídica do compromisso com a gestão socialmente responsável, sujeitando os infratores ao questionamento judicial e às sanções de lei.

Coluna sob responsabilidade dos membros do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e professor doutor Carlyle Popp e pela advogada e professora M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.

Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio. Ana Cecília Parodi é mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Professora e advogada com atuação especializada em Direito Civil e Empresarial. Autora de diversas obras jurídicas. adv.anacecilia@yahoo.com.br

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