Datado de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio firmar a idéia de proteção à parte mais frágil do negócio. E conforme o tempo passa, há empresas novas no mercado, cresce a variedade de opções e ofertas, e o consumidor, com tanta capacidade de escolha, não só está mais exigente, como também está mais informado.

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Assim, quando uma pessoa tem problemas com um produto ou serviço, ela procura ter suas questões sanadas. Mas em quais casos as empresas devem se responsabilizar por eventuais danos ao consumidor?

De acordo com o artigo 8º do CDC, os produtos e serviços colocados à disposição do consumidor não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança. O fornecedor deve, portanto, se responsabilizar pelas consequências do uso dos produtos e serviços que disponibiliza.

Pelo artigo 12 do mesmo código, caso haja defeito no produto – ou seja, caso ele não ofereça a segurança esperada -, fabricante, produtor ou construtor, seja nacional ou estrangeiro, respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

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A exceção contida no artigo 8.º são os produtos cujos riscos são considerados normais e previsíveis, como o cigarro. O CDC proíbe produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10 CDC), mas não proíbe o fornecimento ou comercialização de produtos potencialmente nocivos ou que sabidamente fazem mal à saúde, contanto que o fornecedor informe ao consumidor de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre os riscos que tal produto apresenta à saúde e à segurança, o que não exonera a adoção de “outras medidas cabíveis em cada caso concreto” (art. 9.º CDC).

O artigo 6.º do Código coloca como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Isso significa que, mesmo no caso de produtos que sabidamente ofereçam risco, havendo dano ao consumidor, o fornecedor pode ser responsabilizado.

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O fabricante também tem responsabilidade por danos ao consumidor causados por um produto que até determinado momento tenha sido vendido no mercado com a aprovação das autoridades e depois, com o avanço das metodologias de pesquisa, seja considerado prejudicial à saúde.

O consumidor que sofreu o dano por causa desse produto tem o direito de reparação e o fornecedor se responsabilizará por isso. Fatos como este já ocorreram diversas vezes no mundo inteiro.

Ele deve comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e também deve providenciar anúncios publicitários para informar os consumidores. O CDC estabelece pena para o fabricante que “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado” e para aquele que deixar de retirar o produto do mercado imediatamente quando for determinado pela autoridade competente.

O fornecedor só não tem responsabilidade pelos danos ao consumidor caso consiga provar que o defeito não existe; que não colocou o produto no mercado; que o dano foi causado pelo próprio consumidor; ou que o dano foi causado por ato de terceiro.

No caso de produtos falsificados, quem deve responder pelo dano causado ao consumidor não é o fabricante, mas sim o vendedor. O fabricante tem a seu favor a excludente de responsabilidade quando consegue provar que não foi o responsável por colocar aquele produto no mercado.

Nessa situação, o consumidor deve buscar a reparação dos danos causados a ele junto ao vendedor que lhe repassou o produto falsificado. A empresa fabricante também deve buscar a penalização criminal e civil desse vendedor, pois configura crime a fraude no comércio (art. 175 do Código Penal), além de estar lesando a imagem daquele produto e da empresa.

Daniela Francisca Lima é advogada especializada em Direito do Consumidor.
daniela.lima@innocenti.com.br