O Direito Internacional existe para regulamentar a sociedade internacional de modo que seus atores possam viver em harmonia. Os Estados têm, portanto, a obrigação de respeitar as normas internacionais, responsabilizando-se pelos danos causados quando não há esse respeito ou pelos riscos oferecidos em virtude de suas atividades. A doutrina divide o tema da Responsabilidade Internacional dos Estados em dois grandes grupos, expostos a seguir:
1. Responsabilidade por um ilícito internacional (Responsability)
Trata-se do regime genérico, baseado no descumprimento do Direito Internacional por parte de um Estado, com ocorrência de um dano a outro Estado, ainda que seja um nacional, pessoa física ou jurídica, o autor ou a vítima de tal ilícito. Sua função é compensatória e seu procedimento baseia-se no costume internacional, embora a Comissão de Direito Internacional da ONU (CDI) tenha realizado projeto de artigos sobre o tema, que não se transformaram em Convenção Internacional. Configuram-se condições para a Responsabilidade se concretizar: a) realização de um ilícito no plano internacional (a noção é autônoma em relação ao direito interno de cada país), através de ação ou omissão realizados pelos re-presentantes dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Estados da Federados e até mesmo nacionais em seu território, quando o Estado tem a obrigação de controlá-los e não o faz.; b) existência de um dano, material ou moral, causado ao Estado direta ou indiretamente (território e bens do Estado ou de seus nacionais, por exemplo) e que vai gerar a obrigação civil de sua reparação; c) necessidade de haver um conectivo entre as duas condições anteriores, ou seja.o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano por ele causado, ocasionando o direito da vítima reclamar a responsabilização; d) exigência da atribuição (imputabilidade) do ilícito ao Estado de quem se pretende a responsabilidade internacional.
2. Responsabilidade por atos não-proibidos pelo Direito Internacional (Liability)
Diz respeito ao regime particular, regulamentado através de vários tratados internacionais específicos de cada área. É a responsabilidade existente em virtude da realização de atividades perigosas geradoras de risco contínuo à sociedade, que o suporta porque ele é considerado necessário. É o caso da responsabilidade por danos causados pelos objetos espaciais, pela utilização da energia nuclear, pelo transporte de determinadas substâncias, etc.
Cabe lembrar que nas situações em que o particular – indivíduos e sociedades – é vítima de um desrespeito do Direito Internacional por parte de um Estado estrangeiro, sofrendo um dano, ele deve recorrer ao instituto da Proteção Diplomática, já que não pode solicitar diretamente a Responsabilidade do Estado e sua conseqüente indenização. Através desse instituto, faz-se o endosso, ou seja, depois que o particular esgotou os recursos internos e mesmo assim não obteve resultado, o Estado do qual é nacional pode (é ato discricionário) pegar para si o caso e ir buscar a Responsabilidade do Estado estrangeiro, no plano das relações internacionais. A prática da renúncia à proteção diplomática por determinação contratual, através da Cláusula Calvo, tem tido sua legalidade amplamente questionada pela doutrina.
Por fim, enumeram-se as hipóteses de exclusão da Responsabilidade Internacional dos Estados, tais como definidas pela CDI: legítima defesa, caso fortuito ou força maior, consentimento do Estado vítima, perigo extremo, estado de necessidade e medida de força aceita pelo Direito Internacional.
Tatyana Scheila Friedrich
é mestre/UFPR, professora substituta de Direito Internacional Privado da UFPR e professora adjunta de Direito Internacional Público das FIC – Faculdades Integradas Curitiba.