Atualmente, grande parte dos órgãos de comunicação social disponibiliza conteúdo informativo em seus respectivos sites.
Seja meramente reproduzindo em versão eletrônica o que é veiculado de forma impressa ou televisiva, seja criando conteúdo diferenciado, é cada vez mais utilizada a internet para expandir o acesso à informação.
Como bem observa Tulio Vianna, “a internet, ao contrário dos meios tradicionais de comunicação de massa, não se personifica numa instituição (um jornal, uma revista, uma emissora), sendo um meio de comunicação difuso por natureza”(1). Entretanto, quando um veículo de comunicação social dispõe de um portal cuja principal finalidade é a divulgação de notícias, artigos e crônicas, deve zelar pelo material exposto.
Assim, na administração do site, cabe à empresa de comunicação social a obediência aos princípios legais e éticos que norteiam a atividade jornalística, devendo observar, na avaliação do conteúdo online, as mesmas regras atendidas antes de transmitir informações no jornal, revista ou veículos de radiodifusão sonora e de imagens.
Em que pese o comprometimento da maioria desses sites em não cometer abusos, adotando uma redação imparcial e publicando matérias isentas, de acordo com os limites impostos ao exercício da liberdade de informação, muitas vezes os ilícitos são praticados pelos próprios usuários, que utilizam as ferramentas de interatividade para publicar comentários ofensivos e que violam direitos alheios.
Como o alcance dos assuntos divulgados na internet é muito mais amplo que os transmitidos apenas na versão impressa, a preocupação do editor com o teor dos comentários deve ser permanente.
Até porque, não há como desvincular o site, de início, de eventuais manifestações abusivas, uma vez que serve de meio para a sua propagação. Por esse motivo, constatado o abuso de determinado comentário, este deve ser imediatamente retirado do site pelo editor.
Considerando que ainda não há no Brasil legislação específica sobre o assunto, tais situações regem-se pelas disposições legais de caráter geral atinentes às atividades jornalísticas.
Dessa forma, assim como ocorre em publicações de jornais e revistas, pode responder pela reparação dos danos causados por comentários abusivos, além do autor do escrito, a pessoa jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (2).
Tal responsabilidade é solidária, de modo que o ofendido pode optar entre ingressar em Juízo contra o autor, contra a pessoa jurídica responsável pelo site que deu publicidade ao texto, ou contra ambos (3).
Embora não nos pareça o entendimento adequado, há julgados aplicando a responsabilidade objetiva ao titular do site em casos de ofensas proferidas por usuários, sob a justificativa de que há aferição de lucro indireto (com a exibição de publicidade paga, por exemplo) e, portanto, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor (4).
Destaque-se que a mera exigência de cadastro prévio para publicação de comentários não afasta a responsabilidade do responsável legal pelo site, até mesmo pela dificuldade de se garantir que as informações prestadas pelo usuário ao realizar o cadastro sejam autênticas.
Como leciona Luiz Manoel Gomes Júnior, “por óbvio que o ofendido não pode ser prejudicado pela omissão deliberada em apontar quem seja o responsável por frases ofensivas ou que não correspondam à verdade”(5).
Portanto, ao permitir que os usuários publiquem livremente seus comentários, a pessoa física ou jurídica em nome de quem está registrado o portal assume os riscos de eventual abuso por eles cometido.
Sendo assim, além de exigir um cadastro prévio e manter frequente fiscalização sobre o conteúdo das manifestações, é importante que o editor trate com cuidado as eventuais notifica&c,cedil;ões, providenciando a imediata remoção de imagens ou textos ofensivos e tomando as cautelas para impedir a reincidência.
Em outras palavras, é preciso que haja assíduo controle pelo titular do portal de informação e abstenção por parte do usuário de manifestações que ofendam a dignidade ou a honra das pessoas físicas ou jurídicas porque tais condutas caracterizam ilícitos criminais e civis e justificam as ações judiciais correspondentes.
Notas:
(1) Em artigo intitulado “Liminar contra o Orkut: tentativa frustrada de censurar a Internet”, disponível no site HTTP://WWW.TULIOVIANNA.ORG, que trata de liminar concedida em favor de uma empresa de viagens que sentiu prejudicada pela criação de uma comunidade no site de relacionamentos do Google.
(2) Conforme o artigo 49, º 2.º da Lei de Imprensa. (3) Com esse entendimento, Agravo de Instrumento n.º 70003035078, da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
(4) Nesse sentido, Apelação Cível n.º 2009.001.14165, da 2.ª Câmara Cível e Apelação Cível n.º 2009.001.03180, da 14.ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (5) GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 337.
Leandro Carazzai Saboia é advogado. www.dottieadvogados.com.br