Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

A questão ambiental é tema corrente na sociedade contemporânea. É abordada pelos meios de comunicação, objeto de seminários, debates universitários, além de móvel para passeatas e manifestações populares. Discutem-se tanto questões de ordem global, tais como buraco na camada de ozônio, efeito estufa, mudanças climáticas, chuvas ácidas, riscos na utilização da energia nuclear, quanto de ordem local ou regional, vale dizer, erosão do solo, destino do lixo, uso aleatório de agrotóxicos, queimadas, tráficos de animais em extinção etc.

Estes aspectos evidenciam uma certa “consciência ecológica” do ser humano, atentando-se para a limitação dos recursos naturais, fonte indispensável para preservação e sobrevivência de sua própria espécie. É neste contexto que surge o denominado Direito Ambiental, o qual tem por escopo tutelar todas as formas de vida, de modo a viabilizar o equilíbrio ecológico, e, com isso, permitir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, “caput”).

Com o surgimento do Direito Ambiental emerge a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Esta visa não só punir os responsáveis pela degradação, mas também delimitar mecanismos para a reparação dos danos ambientais, como ainda implantar uma mentalidade preventiva em relação a esses danos.

Pelo sistema tradicional da responsabilidade civil, para o ressarcimento dos danos, é necessário o concurso dos seguintes elementos: a)- conduta (omissiva ou comissiva); b)- dano; c)- nexo de causalidade entre conduta e dano; d)- culpa (dolo e culpa strictu sensu).

Esta postura clássica, todavia, apresenta-se insuficiente para regular as relações envolvendo o meio ambiente. Em matéria ambiental não é fácil precisar, de plano, qual é o agente causador do dano. Por vezes, o próprio dano não é de fácil identificação. Em sede de causas, os danos ambientais podem decorrer de várias ações conjuntas, dissociadas no tempo e no espaço, prejudicando sobremaneira a avaliação do nexo causal. Basta lembrar das questões globais antes aventadas, como por exemplo: qual sujeito deve responder pelo buraco na camada de ozônio? Ou ainda: quem deve responder pelo assoreamento do Rio São Francisco, fruto de inúmeras condutas humanas? Quem deve responder pela extinção de uma espécie animal? Quem deve responder pela poluição gerada por esgoto a céu aberto despejado à beira-mar?(1)

Facilmente se percebe que as “causas” dos danos ambientais, por vezes, resultam tanto de práticas inocentes, quanto ardilosas, em regra, não perpetradas por sujeito único e perfeitamente individualizável.(2)

Os “efeitos” dos danos ambientais também são multifacetários, e.g, alterações climáticas, desertificações, erosão, salinização e empobrecimento dos solos, contaminação e secamento de rios e lençóis freáticos, disseminação de pragas agrícolas, perda da biodiversidade, tudo com reflexos adversos à saúde, com proliferação de doenças e perda significativa da qualidade de vida.

Por esses e outros motivos, em sede ambiental, inúmeros institutos jurídicos já consolidados devem necessariamente passar por uma releitura; por uma adaptação. Adota-se, por exemplo, a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral; impõe-se a ampliação do rol dos sujeitos responsáveis, inclusive com a imposição de solidariedade a todos os envolvidos, dentre eles até a administração pública, se houver contribuição, direta ou indireta, desta, seja por conduta comissiva ou omissiva. Impõe-se, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica de forma a impedir que indivíduos imbuídos de má-fé venham a se eximir do dever de indenizar amparados no escudo protetor de pessoas jurídicas nem sempre edificadas com intuito social que representam. Redefine-se o conceito de “dano”, inclusive contemplando-se o dano moral ambiental, de maneira a atingir o escopo da indenização da maneira mais justa ampla e possível. Facilita-se o acesso à justiça, conferindo aos operadores do Direito mecanismos eficazes para, quando for o caso, imediatamente fazerem cessar práticas degradadoras eventualmente em trâmite.(3)

Sensível a esse panorama, Plauto Faraco Azevedo adverte: “A interpretação da norma ambiental precisa ser servida pela hermenêutica material, capaz de evidenciar e acomodar os interesses em questão, desfazendo o jogo ideológico, de modo a prevalecer, em última instância, o direito fundamental da pessoa humana ao ambiente ecologicamente equilibrado, condição de sua vida histórico-cultural e de sua mesma sobrevivência.”(4)

Em suma, somente com uma revisão dos instrumentos jurídicos disponíveis, bem como mediante uma certa dose de sensibilidade, vontade e atualização por parte dos profissionais da seara jurídica, o Direito poderá prestar-se, também na área ambiental, como instrumento útil e eficaz à pacificação social, no caso mediante a concretização do equilíbrio ecológico, visando à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, exatamente como preconizado pelo artigo 225, caput, da Constituição Federal.

Notas

(1) Acerca do tema, as palavras de Clerc: “Os danos ambientais excedem a órbita do Direito Civil. Seria muito difícil, utilizando as clássicas normas de responsabilidade civil, obter um ressarcimento em relação à violação do meio ambiente. (…) Não prosperaria uma ação sujeita aos cânones clássicos da responsabilidade civil”. CLERC. Carlos Mário. La Responsabilidad en el Derecho Ambiental. In: PIGRETTI, Eduardo A. (Coord.). La Responsabilidade por Daño Ambiental. Buenos Aires: Centro de Publicaciones Jurídicas y Sociales, [s.d.], p. 79.

(2) Para Iturraspe: “o estudo do nexo causal é, em geral, difícil e complexo, ainda mais no caso especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. (…) No caso concreto do meio ambiente se observa como tanto os seres animados como as coisas inanimadas se conformam num todo complexo e que não é facilmente divisível, de modo que tal fenômeno de interdependência é uma característica do universo”. TURRASPE, Jorge Mosset. Daño Ambiental. Tomo II. Buenos Aires: Bubinzal Culzoni, 1999, p. 109.

(3) BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 3, v. 9, p. 5-52, jan./mar. 1998.

(4) AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do Direito Ambiental – Reflexões sobre seu Sentido e Aplicação. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 5, v 19, p. 53/66, jul./set. 2000.

José Ricardo Alvarez Vianna

é juiz de Direito no Paraná e mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.e-mail:
jricardo@sercomtel.com.br

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