Seguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada em 1º de fevereiro de 2012, resolução administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal.
A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância. Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, relações de emprego estabelecidas por meio de teletrabalho.
A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e mais próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o teletrabalho.
Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção.
Paradigmáticos são os artigos 3º, 4º e 6º, que demonstram a opção do TST por não controlar a jornada dos funcionários por meios eletrônicos. Dessa forma, determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas em seu gabinete, que deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa forma, o único meio de comunicação eletrônica que se exige é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário.
Esta regulamentação é paradigmática, pois pode servir como exemplo para empregadores do que seria a estrutura ideal para implantação do teletrabalho em suas empresas. Nos moldes como feitos pelo TST, não há controle direto de jornada, já que não é exigida nenhuma carga horária específica de trabalho, cabendo ao trabalhador apenas o cumprimento de suas metas e prazos. Se transplantados para a iniciativa privada esses padrões de trabalho à distância, não há o que se falar em tempo de serviço do trabalhador remoto e, consequentemente, não haverá o que se falar em direito às horas extras deste trabalhador.
Portanto, as normas estipuladas nesta resolução devem servir de base para que empresas e empresários resguardem-se perante a própria Justiça do Trabalho em relação à adoção do teletrabalho em seus estabelecimentos, servindo de parâmetro de regulamentação do trabalho à distância de seus empregados.
Sônia Mascaro Nascimento é mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP, membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho, consultora-sócia de Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Advogados, ex-conselheira da OAB/SP e ex-presidenta da Comissão Trabalhista da OAB/SP, consultora e advogada trabalhista e autora diversos livros e artigos jurídicos – soniamascaro@amaurimascaro.com.br