Requião recorre contra instrução normativa do TRT-9

O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra artigos da Instrução Normativa 1/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. O documento regulamenta a requisição de valores devidos pela Fazenda Pública e o procedimento de seqüestro em Precatórios.

Um dos dispositivos questionados é o parágrafo 2.º, do artigo 10, da Instrução Normativa que prevê, nos casos de pagamentos desatualizados de precatórios realizados antes da Emenda Constitucional n.º 30, a expedição de novas requisições para cobrança de diferenças decorrentes da atualização monetária dos créditos. A Emenda determina a correção dos precatórios até a data de seu pagamento.

Segundo a ação, o TRT tem entendido que, para esses precatórios expedidos com correção monetária até o dia 1.º de julho e pagos após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, a diferença decorrente da atualização monetária deve ser paga de imediato, independentemente da expedição de novo precatório.

O segundo dispositivo questionado, o parágrafo 3.º do artigo 15, prevê que para fins de enquadramento dos créditos como “obrigações de pequeno valor”, devem ser considerados os créditos isoladamente de cada litisconsorte ativo. Segundo afirma o governador na ação, isso conflita com o parágrafo 4.º, do artigo 100, da Constituição Federal.

Por fim, Requião contesta o parágrafo 5.º, do artigo 17, da Instrução Normativa 1/2003, que cria nova modalidade de seqüestro, ao prever que para o pagamento de precatório, o presidente do Tribunal determinará o seqüestro dos recursos para o cumprimento da ordem.

O dispositivo, segundo o governador, contraria o parágrafo 2.º, do artigo 100, da Constituição Federal onde estabelece que o presidente do Tribunal deve determinar o pagamento do precatório segundo as possibilidades de depósito e autorizar, exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de procedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

ADI 2.953

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