Uma dupla de reportagem do extinto programa Aqui e Agora, do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública que trabalha com a proteção do meio ambiente por incomodar duas baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou o pedido de habeas-corpus (HC) do repórter Roberto Luiz Salum, do cinegrafista João Batista Rosa Oliveira e do pescador e proprietário do barco baleeiro, Nilo da Silva.
Em setembro de 1995, a equipe de reportagem do telejornal contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia Franca e seu filhote na praia de Pinheiras. O barco, com o motor ligado, teria perseguido os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a colidir com os cetáceos que, assustados, tentaram fugir e quase encalharam em um banco de areia.
Julgados em primeira instância por violarem a lei n.º 7.643/87, que proíbe a pesca ou “qualquer forma de molestamento dos cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras”, a dupla de repórteres e o dono do barco foram condenados a seis anos e seis meses de reclusão. A pena foi substituída por pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco mil reais e prestação de serviços em entidade pública com atividades relativas à proteção do meio ambiente, além de multa.
Os réus apelaram da sentença no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF/4.ª) pedindo a absolvição ou a redução da pena. O TRF acolheu o recurso em parte, reduzindo a pena pecuniária para mil reais. Todavia, ainda insatisfeitos com a condenação, recorreram do entendimento de segundo grau no STJ.
Em seu voto, o ministro Gilson Dipp transcreveu trechos da sentença condenatória de primeiro grau contendo diálogos dos repórteres gravados na fita: “Estamos em cima de novo…, passamos pela segunda vez em cima dela…, vai, vai…não encosta muito… .” E concluiu: As teses defensivas não encontram suporte nas provas apresentadas. Principalmente com a verdade expressa no áudio e vídeo da reportagem gravada na fita apreendida. Portanto, não há o que se falar em nulidade da decisão proferida pelo TRF da 4.ª Região”.