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         Há alguns projetos de leis em debate perante a Câmara dos Deputados Federais, onde se discutem valores a serem estipulados como limites para possibilitar a penhora de referido bem imóvel.

         Os projetos para modificação das leis são saudáveis. No entanto, devem mudar o que, de algum modo está errado ou não está sendo muito bem aplicado no mundo dos fatos.

         Sem medo de errar, posso afirmar que limitar a impenhorabilidade do bem de família através de valores, sejam quaisquer valores, não é adequado e tampouco a mens legis sugeriu isso, porque degrada ainda mais o ser humano que já sofre perante si, seus familiares e a sociedade as mazelas da bancarrota.

         Há todos aqueles que entendem que deve haver essa limitação, sugiro, primeiramente, uma leitura atenta na obra do doutor Luiz Edson Fachin, intitulada “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”.

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         Uma verdadeira obra de arte jurídica!

         Ali estão todos os fundamentos jurídicos e sociais para se rechaçar a tese alinhada nos projetos de leis que visam limitar a impenhorabilidade do bem de família por valores em dinheiro.

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         E eu ouso fundamentar em um só: A Dignidade da Pessoa Humana (art. 5º, III, §2º da Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos) não está abaixo de “valores em dinheiro”.

         Em muitos momentos da vida, nós seres humanos, enfrentamos problemas de saúde e financeiros, os quais, por vezes, nos tombam de forma abrupta, forçando-nos a realizar contratos mal feitos e empréstimos com juros maiores do que os devidos.

         E, com a mais absoluta certeza, acredito que não é justo que o Poder Judiciário venha “dar o tiro de misericórdia”.

         Por isso, aliás, que a matéria ainda suscita muitos debates e não há jurisprudência pacífica sobre o tema, apesar da Lei 8.009/90 nada tratar sobre “direito à impenhorabilidade limitada a valores”.

         Mas aí se fundem os problemas, qual seja, as interpretações.

         As interpretações devem se restringir ao máximo nestes casos, evitando que o ser humano, já em dificuldades financeiras, seja divorciado na marra de seu único refúgio, no qual habita em caráter definitivo com seus familiares.

         Um patrimônio mínimo ao ser humano deve ser respeitado sem limitação alguma de valores, obedecendo criteriosamente o que já diz a Lei 8.009/90.

         É lógico que existem argumentos fortíssimos para os 2 (dois) pontos de vistas e tampouco eu defendo a ideia de um devedor deixar de pagar o seu débito. Eu não refuto tal desiderato de maneira alguma.

         Mas refuto sim, a ideia exclusivamente financeira de relativizar o bem de família através de valores, pois “dinheiro” não pode suplantar vigas mestras da sociedade, tais como a Dignidade da Pessoa Humana, que está estampada em nossa Constituição Federal.

         Fica o alerta para a comunidade jurídica. Fica o alerta para a sociedade com um todo.

 

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR.