Viviane Lemes da Rosa, Luiz Gustavo de Andrade
Discute-se a (im)possibilidade de se relativizar a coisa julgada quando esta venha a garantir uma sentença “injusta”. Cândido Rangel Dinamarco se manifesta a favor dessa relativização, o que se extrai da leitura de sua obra “Nova era do processo civil”, por meio da qual difunde amplamente a competência do juiz para corrigir eventuais inconstitucionalidades, fraudes, injustiças, entre outros, por meio da relativização da sentença que as contenha(1).
Todavia, a questão não é simples, devendo-se observar diversos institutos quando da ponderação a respeito.
Primeiramente, tem-se que a justiça não é um conceito absoluto, fechado, imutável. Acerca de seu significado cabem diversas interpretações, e dependendo do ponto de vista do observador, a mesma decisão poderá ser justa ou injusta.
Assim, a sentença que julga improcedente ação indenizatória por danos morais pode ser justa para o réu, que entende não haver causado dano ao autor, ao mesmo tempo em que é injusta para o autor, que afirma haver sofrido consideráveis danos.
Essa situação poderia ser entendida de forma diversa por outro juiz, que julgaria procedente a demanda. Logo, poder-se-ia chamar de injustiça que, através do sorteio realizado no cartório distribuidor, a ação tenha sido distribuída para juízo que entende pela improcedência da demanda, em detrimento de outro que a julgaria procedente? Caso se utilizasse deste critério para suprimir a coisa julgada, estaríamos diante de uma afronta preocupante à segurança jurídica.
Sabe-se que a justiça é conexa aos costumes, considerando que depende principalmente do que é normal, costumeiro ou justo para uma sociedade em determinado segmento espacial ou temporal, o que faz dela um conceito extremamente volúvel em função do tempo e do espaço.
A fim de ilustrar a volatilidade da justiça no espaço, cite-se a pena de morte. No Brasil, trata-se de verdadeira ofensa ao direito à vida, admitindo-se tal conduta no ordenamento jurídico somente em casos excepcionalíssimos, como o estado de sítio, consoante previsão do art. 138 da Constituição Federal.
Entretanto, nos Estados Unidos da América, a pena de morte está instituída no ordenamento processual penal já a algum tempo, e vem sendo aplicada pelo estado em conformidade com as decisões proferidas pelos tribunais.
Exemplo de modificação temporal do conceito de justo seria o adultério, que em tempos passados era considerado crime no ordenamento brasileiro, enquanto que atualmente não possui previsão legal senão a do Código Civil, segundo o qual referida conduta pode servir de embasamento para a separação de corpos, separação judicial ou divórcio, em que se pretenda discutir a culpa de um dos cônjuges , o que faz dessa conduta mero fato humano no que concerne ao direito penal.
Tem-se que os costumes são constantemente renovados, assim como a moral e a ética. O que é moral? O que é ético? O que é certo? Esses conceitos são alterados diariamente devido às evoluções da sociedade, e, muitas vezes, o legislador não consegue acompanhar essas linhas de evolução.
Dessa maneira, uma lei muito antiga pode não ir ao encontro das significantes mudanças que o tempo ocasiona, mas isso não impede que continue em vigor e seja aplicada diariamente pelos magistrados ainda que a maioria das pessoas pense que se trata de norma essencialmente injusta.
Disto se extrai que a justiça depende dos costumes, do espaço, do tempo e dos indivíduos, o que a torna demasiadamente volúvel para que possa servir de fundamento à relativização da coisa julgada principalmente tendo-se em vista que esta tem por objetivo assegurar o princípio fundamental da segurança jurídica, sem a qual não se poderia sustentar o ordenamento jurídico.
Neste sentido é o entendimento de Barbosa Moreira, que afirma a impossibilidade de se suprimir a coisa julgada todas as vezes em que a parte vencida entender por injusta a decisão, sob pena desta ser modificada por incontáveis vezes e de se ferir o próprio instituto da coisa julgada(2).
Por fim, insta ressaltar a existência de diversos recursos para a impugnação do que se entende por “injusto”. O ordenamento jurídico processual fornece à parte os mecanismos de rescindibilidade da sentença, e, se a parte opta por não utilizá-los, mesmo que internamente se insurga contra o teor do julgamento, deve sofrer os efeitos de sua conduta. Muito embora o ato de recorrer se trate de uma faculdade processual, gerará à parte um ônus em razão de eventual inércia.
Em face da importância do instituto da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro como fornecedora da segurança jurídica e direito fundamental dos indivíduos , bem como diante da constante mutabilidade da noção do que é justo, conclui-se pela impossibilidade de relativizar a coisa julgada devido à “injustiça” da decisão.
Notas:
(1) DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 255.
(2) BARBOSA MOREIRA. Temas de direito processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 249.
Viviane Lemes da Rosa é acadêmica do Curso de Direito do Unicuritiba.
Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig, Andrade & Associados. Mestre em Direito e Professor do Unicuritiba.
